LEI 2445, de 29 DE JUNHO de 1992

 

Dispõe sobre O INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO E À CAPACITAÇÃO TECNOLÓGICA DE EMPRESAS BRASILEIRAS, NO MUNICÍPIO.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar o Programa de Incentivo à capacitação tecnológica de empresas brasileiras, especialmente as micro e pequenas, no Município de Guaratinguetá, em consonância com o disposto no Artigo 171 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Artigo 2º O Programa mencionado no artigo anterior será desenvolvido através de parceria entre o Poder Publico Municipal, a Faculdade de Engenharia da UNESP - Campus de Guaratinguetá (FEG/UNESP) e a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo.

 

Artigo 3º A capacitação tecnológica de empresas brasileiras no Município far-se-á pela edificação em terreno situado preferencialmente no Distrito Industrial, de uma Incubadora Empresarial Tecnológica, com área mínima construída compatível a nuclear as empresas brasileiras nascentes.

 

Parágrafo único - O Projeto detalhado da Incubadora Empresarial Tecnológica será efetuado pela FEG/UNESP em consonância com as diretrizes fixadas pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico do Estado, e submetido à aprovação da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

Artigo 4º A capacitação tecnológica das empresas brasileiras voltar-se-á, preponderantemente, para a solução de problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo do Município.

 

Artigo 5º As empresas a que se referem os artigos anteriores são aquelas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, de capital nacional cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público interno.

 

Parágrafo único - Entende-se por controle efetivo da empresa brasileira a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades.

 

Artigo 6º O Poder Público Municipal, em conformidade com o programa parceria mencionado, procurará, atingir os seguintes objetivos:

 

I - Colaborar, sob todas as formas, com instituições universitárias, institutos de pesquisas e desenvolvimento, fundações e pesquisadores isolados, do Município e da região, complementando o esforço destes no que se refere à transferências de tecnologias, metodologias e serviços para empresas brasileiras nucleadas, instaladas ou a se instalarem na Incubadora Empresarial Tecnológica de Guaratinguetá;

 

II - Fomentar a criação e instalação de empresas brasileiras no Município, para industrialização e comercialização de produtos e serviços tecnológicos;

 

III - Colaborar, sob todas as formas, na formação de recursos humanos para empresas brasileiras de inovação tecnológica;

 

IV - Ajudar na fabricação de protótipos e cabeças de série de produtos e/ou serviços tecnológicos;

 

V - Apoiar pesquisadores que detêm conhecimento de  corrente de pesquisas e desenvolvimentos que possam conduzir à geração de produtos e/ou serviços considerados de valor tecnológico;

 

VI - Criar e apoiar programas de bolsas de apoio ao desenvolvimento tecnológico na Incubadora Empresarial Tecnológica em consonância com o artigo 213, § 2º da Constituição da República Federativa do Brasil;

 

VII - Conceder proteção e benefícios especiais temporários para desenvolver atividades estratégicas imprescindíveis à ampliação tecnológica do Município, do Estado e do País, em consonância com o Artigo 171 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Artigo 7º O Poder Executivo disciplinará, em regulamento a ser expedido no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência desta Lei, as normas pertinentes à sua adequada execução.

 

Artigo 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e nove dias do mês de Junho de 1992.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo 73/92, de autoria do Vereador Vagner José Oliva.

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXIV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.