LEI Nº 2435, DE 15 DE JUNHO DE 1992

 

Dispõe sobre publicação pela Prefeitura Municipal dos EDITAIS DÊ LICITAÇÃO DE OBRAS, COMPRAS, ALIENAÇÕES, cONCESSÕES E LOCAÇÕES.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os órgãos de Administração Publica, direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Município, farão publicar, até o dia 15 do mês subseqüente, a relação das compras efetuadas, bem como das obras e serviços contratados e respectivos aditamentos, celebrados no mês, com valor superior a 8.000 (oito mil) Unidades Fiscais do Município.

 

§ 1º A relação das compras deverá enumerar as quantidades e especificações sucintas com os preços unitários e totais dos materiais adquiridos.

 

§ 2º A relação dos serviços e obras deverá conter os preços unitários, quantidades e preços totais, sua especificação sucinta, período de vigência do contrato e os critérios de reajustes.

 

Artigo 2º VETADO.

 

Artigo 3º VETADO.

 

Artigo 4º Os órgãos e entidades referidos no artigo anterior encaminharão à Câmara Municipal, até o dia 15 do mês subseqüente, copias dos contratos e do decisório da Comissão Julgadora, ou, na ausência destes, de outro instrumento equivalente, de compras, obras e serviços celebrados no mês, com valor superior a 8.000 (oito mil) Unidades Fiscais do Município.

 

Parágrafo único - Os contratos de valores inferiores ao fixado no caput, ficarão classificados e ordenados na sede do órgão contratante, de modo a permitir fácil consulta ao público.

 

Artigo 5º A Câmara Municipal manterá os documentos a que se referem os artigos 3º e 4º classificados e ordenados, de modo a permitir fácil consulta ao público, podendo, se julgar conveniente, solicitar outros elementos e informações.

 

Artigo 6º VETADO.

 

Artigo 7º O Poder Executivo expedira instruções aos representantes da Fazenda Municipal e das Empresas Públicas, Autarquias e Fundações, para concretização das providências necessárias a efetivação das medidas de que trata esta lei.

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dois dias do mês de Junho de 1992.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 64/92, de autoria do Vereador Paulo Vinicio Carvalho Chicarino.

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXIV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.