O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica caracterizada como "Estrada Cênica Guaratinguetá - Campos do Jordão", no Município de Guaratinguetá, a atual estrada que interliga o Bairro da Pedrinha à divisa de Pindamonhangaba e cujo traçado, em peça gráfica, fica fazendo parte integrante da presente Lei.
Artigo 2º A denominada Estrada cênica é uma estrada:
- de alto valor estético e cultural;
- que possui significativa qualidade visual, variedade natural, acessibilidade controlada, e é compatível com o gerenciamento ambiental da área;
- que permite o acesso às áreas significativas, protege os recursos naturais, respeita o processo ecológico, preserva a integridade da natureza e assegura um maior contato do homem com o ambiente, sem prejudicar a manutenção e o apreciar das características paisagísticas, geológicas, culturais e históricas;
- pode ser um dos fatores de desenvolvimento social e econômico, observadas as características de um desenvolvimento sustentado;
- a que se deve dar ênfase às necessidades específicas do local, mesmo que não sejam utilizados padrões e normas de projetos rodoviários. Os equipamentos, como redutor de velocidade, controlador de tráfego e acesso, sinalização vertical e horizontal, e passa bicho, devem ser projetados e implantados conforme as características ambientais do local.
Artigo 3º O uso e desenvolvimento físico da estrada deve:
- incentivar a oportunidade de interpretação e recreio em um ambiente natural ao longo do corredor da estrada;
- adotar instalações interpretativas da natureza;
- proibir a propaganda comercial, exceto a educativa;
- ser manejado de forma a aumentar a sua qualidade estética.
Artigo 4º O Executivo Municipal, além de reabilitar, restaurar e p mover a manutenção do corredor cênico da Estrada deve:
- cadastrar os elementos da paisagem que caracterizam o tado corredor cênico;
- cadastrar as restrições físicas de tráfego no leito estrada;
- determinar as atividades possíveis de serem desenvolvidas no corredor cênico;
- detalhar projeto geométrico das restrições físicas, apo e acesso de tráfego;
- elaborar projeto de arquitetura e paisagismo para áreas de uso dos elementos da paisagem;
- elaborar projeto de sinalização vertical e horizontal, compatível com o gerenciamento ambiental da área, com atividades desenvolvidas e com a segurança viária.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dois dias do mês de Junho de 1992.
Projeto de Lei Legislativo nº 55/92, de autoria do Vereador Vagner José Oliva.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXIV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.