LEI Nº 2397, DE 03 DE ABRIL DE 1992

 

Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de imóvel do Patrimônio da Municipalidade, à Sociedade Amigos do Loteamento São Manoel - SALOSMA.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso, pelo prazo de vinte (20) anos, renovável por igual período, à SOCIEDADE AMIGOS DO LOTEAMENTO SÃO MANOEL - SALOSMA, de um imóvel do Patrimônio da Municipalidade abaixo descrito, conforme planta que fica fazendo parte integrante des ta Lei:

 

"Linha perimétrica do imóvel: partindo do Ponto S (PS), situado no alinhamento da Chácara número 9 (nove), do Loteamento São Manoel, com a margem da Estrada Vicinal Plínio Galvão César (Estrada dos Pilões), segue na extensão de 88,00 m ao longo da Rua Quatro, ate o Ponto 1 (P1), início da delimitação do terreno; desse Ponto, segue em continuação da mesma linha reta, na extensão de 20,00 m, confrontando com a Rua Quatro, até encontrar o Ponto 2 (P2); nesse Ponto, deflete à esquerda, em ângulo reto, e segue na extensão de 50,00 m, confrontando com remanescente da Chácara número 10, até encontrar o Ponto 3 (P3); nesse Ponto, deflete a esquerda, em ângulo reto, e segue em linha reta na extensão de 20,00 m, confrontando com a Chácara número 18, até encontrar o Ponto 4 (P4); nesse Ponto, deflete à esquerda em angulo reto, e segue em linha reta na extensão de 50,00 m, confrontando com remanescente da Chácara numero 10, até encontrar o Ponto 1 (P1), início e fim da descrição que delimita uma área total de 1.000,00 m2 (um mil metros quadrados)".

 

Artigo 2º O imóvel objeto da presente Lei será usado, exclusivamente, para a edificação da Sede Social da Sociedade Amigos do Loteamento São Manoel - SALOSMA.

 

§ 1º Tornar-se-á extinta a concessão se a beneficiária deixar de realizar as finalidades previstas neste artigo, por cinco (5) anos consecutivos.

 

§ 2º Extinta a concessão, os melhoramentos porventura introduzidos no imóvel, poderão ser retirados pela concessionária, sem qualquer Ônus para o Erário Municipal, providência essa que deverá estar concluída dentro de três (3) meses consecutivos à data do retorno do imóvel ao Patrimônio Municipal.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos três dias do mês abril de mil novecentos e noventa e dois.

 

GUSTAVO IRCIO FILIPPO FERNANDES

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

ANÍSIO CAVALHEIRO

1º SECRETÁRIO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 17/92 – Vereador Vagner José Oliva.

 

Alair aparecida meirelles

diretora geral

 

Publicada, nesta Câmara, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.