LEI Nº 2395, DE 03 DE ABRIL DE 1992

 

Dispõe sobre regularização de loteamentos e desmembramentos, sem registro imobiliário no Potim.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O loteamento ou desmembramento do solo urbano que se encontre irregular por falta de registro em Cartório de Imóveis, seja tal parcelamento de solo, anterior ou posterior à Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, deverá ser regularizado pela Prefeitura Municipal, nos termos do Provimento 2, Capítulo XX, artigo 153, da Corregedoria Geral da Justiça, da seguinte forma:

 

- A Prefeitura Municipal fará Requerimento ao MM. Juiz de Direito Corregedor, instruído com os seguintes documentos:

 

a) Planta do Loteamento ou desmembramento, devidamente aprovada pela Prefeitura Municipal, contendo as subdivisões das quadras, as dimensões e numerações, dos lotes, logradouros, espaços livres e outras áreas com destinação específica;

b) Quadro indicativo das áreas ocupadas pelos lotes, logradouros, espaços livres e outras áreas com destinação específica;

c) Certidão de Propriedade;

d) Licença de instalação emitida pela CETESB ou a sua dispensa, na forma da Lei Estadual;

e) Anuência da Autoridade. Estadual competente, quando o parcelamento do solo tiver mais de 1.000 m2.

 

Artigo 2º Não se aplicam ao loteamento ou desmembramento, as normas contidas no artigo 18, da Lei nº 6.766/79, quando a Prefeitura Municipal fizer o pedido de regularização.

 

Artigo 3º Sendo regularizado o parcelamento do solo, a pedido da Prefeitura Municipal, fica o Município obrigado ã responsabilidade pela implantação dos equipamentos urbanos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais etc.

 

Artigo 4º O pedido de regularização inicial do loteamento ou desmembramento S Prefeitura Municipal se fará por qualquer munícipe proprietário e que seja detentor de gleba (lote), motivo da regularização.

 

Artigo 5º Caso falte algum documento enumerado no artigo 1º, a Prefeitura Municipal notificará de imediato o proprietário do parcelamento do solo, para apresentá-lo em 30 dias, prorrogável por mais trinta (30) dias, a critério do Executivo.

 

Parágrafo único - Se o parcelador do solo não apresentar os documentos exigíveis, ser-lhe-á aplicada uma multa diária correspondente a 0,1 UFM, até que apresente os citados documentos.

 

Artigo 6º A Prefeitura Municipal terá prazo final de quatro (4) meses para proceder a regularização do parcelamento de solo, com contagem inicial da data do protocolo do pedido de regularização, exceto se tal regularização depender de processo judicial de inventário, retificação de área, ainda pendente na Justiça.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos três dias do mês de abril de mil novecentos e noventa e dois.

 

GUSTAVO IRCIO FILIPPO FERNANDES

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

ANÍSIO CAVALHEIRO

1º SECRETÁRIO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 27/92 - Ver. JOSÉ SILVIO BUENO MACHADO.

 

Alair aparecida meirelles

diretora geral

 

Publicada, nesta Câmara, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.