O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O Executivo Municipal deverá publicar, no órgão oficial da imprensa, todos os aumentos de valores das passagens de ônibus urbanos do município, no prazo de 07 (sete) dias anteriores a sua efetiva vigência.
Artigo 2º As Empresas de Ônibus Concessionárias de Serviço de Transportes Urbanos deverão fixar, no mesmo prazo, os aumentos dos valores acima aludidos, em todos os ônibus que circulam no Município, para o conhecimento dos usuários.
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezesseis dias do mês de Dezembro de 1991.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.