LEI Nº 3336, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1991

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento (ou reparcelamento) de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e dá providências correlatas.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Guaratinguetá, contratar parcelamento (ou reparcelamento) de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº 42, de 24.06.91 do Conselho Curador do FGTS, no valor de CR$ 651.089.949,33 (SEISCENTOS E CINQÜENTA E UM MILHÕES E OITENTA E NOVE MIL E NOVECENTOS E QUARENTA E NOVE CRUZEIROS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS), atualizado até 25/11/91, devendo ser reajustado monetariamente, conforme a norma vigente na data do efetivo pagamento.

 

Artigo 2º Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou do Fundo de Participação dos Municípios, durante o prazo de vigência do parcelamento (ou reparcelamento) autorizado por esta Lei.

 

Artigo 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento (ou reparcelamento), dotações suficientes a amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos quatro dias do mês de Dezembro de 1991.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

SERGIO MAURO JUNQUEIRA MONTEIRO GOMES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.