LEI 2333, de 03 DE deZEMBRO DE 1991

 

Dispõe sobre obrigatoriedade do Plantio de árvores frutíferas NAS ESCOLAS Municipais, Creches e Postos de Atendimento à Saúde bem como nas margens do Rio Paraíba do SuJ, no âmbito do MuniCÍPIO.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituída a obrigatoriedade do Executivo Municipal, através de seus Órgãos competentes, em plantar árvores frutíferas diversificadas nas Escolas Municipais, Creches e Postos de Atendimento à Saúde bem como nas margens do Rio Paraíba do Sul, no âmbito do Município de Guaratinguetá.

 

Artigo 2º Fica o Poder Executivo obrigado, através dos seus Órgãos competentes, a fazer um estudo das frutas adequadas, em quantidade e em qualidade, a serem plantadas em cada Repartição Municipal, citada no artigo anterior e, também, nas  margens do Rio Paraíba do Sul.

 

§ 1º As Creches mencionadas no artigo anterior não são apenas as Entidades obrigatoriamente vinculadas ao Poder Público não sendo, pois, necessariamente entendidas como Repartição Pública Municipal.

 

§ 2º No caso das já citadas Creches que não se caracterizam como Repartição Pública Municipal, o plantio das árvores frutíferas, só se realizará com a anuência dos organismos que as dirigem.

 

§ 3º Quanto às árvores a serem plantadas nas margens do Rio Paraíba do Sul, além de suas naturezas frutíferas, deverão ser considerados os aspectos nativos e os de servir de alimento à fauna aquática.

 

Artigo 3º Fica expressamente proibida a comercialização das frutas resultantes do referido plantio.

 

Parágrafo único - As frutas mencionadas farão parte da complementação da merenda escolar das Escolas Municipais e serão, preferencialmente, distribuídas às crianças e familiares que usufruam dos serviços das repartições Municipais a que se refere o artigo 1º.

 

Artigo 4º Fica criada multa específica, a ser estipulada e regulamentada pelo Poder Executivo, a qualquer pessoa que cometer ato de depredação ou vandalismo contra as árvores frutíferas referidas.

 

Artigo 5º Fica a cargo do Poder Publico Municipal, através de seus Órgãos pertinentes, a promoção de campanhas educativas à população, em especial àquela que se utiliza dos serviços citados no artigo 1º, no sentido de divulgar a importância da conservação e manutenção das árvores frutíferas.

 

Artigo 6º A regularização da presente Lei, em todos os seus termos será  feita por Decreto do Poder Executivo até sessenta ( 60 ) dias após sua publicação.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos três dias do mês de Dezembro de 1991.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

SERGIO MAURO JUNQUEIRA MONTEIRO GOMES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.