LEI Nº 233, DE 09 DE SETEMBRO DE 1953

 

DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO LIVRE DE PRODUTOS ESSENCIAIS AO ABASTECIMENTO DA POPULAÇÃO.

 

O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Não incide imposto sobre veículos empregados pelos proprietários na agricultura, exclusivamente dentro dos limites das propriedades rurais.

 

Parágrafo único Fica o Executivo autorizado a isentar de imposto de licença veículos de tração animal que:

 

a) transitarem dentro do Município, transportando das propriedades rurais a que pertençam, para o abastecimento da população urbana, hortaliças, frutas, flores, sementes, aves, peixes, cevados e, em geral, produtos de quitanda;

b) transportarem, de regresso à sede rural, sementes, plantas, adubos, inseticidas, ferramentas e outros bens destinados à criação ou lavoura dos produtos mencionados no inciso “a”.

 

Artigo 2º O Executivo poderá conceder também isenção tributária aos mercadores ambulantes dos produtos enumerados no artigo seguinte, continuando, porém, sujeitos à habilitação legal.

 

Artigo 3º Poderá ser dispensada a taxa devida pela entrada de hortaliças, frutas, flores, sementes, aves, peixes e produtos manuais rústicos, quando destinados à venda direta aos consumidores, no interior do Mercado.

 

Parágrafo único Será cobrada a taxa, quando as sobras dos produtos expressos neste artigo forem negociadas com revendedores, observado o disposto no regulamento do mercado.

 

Artigo 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos nove dias do mês de setembro de 1953.

 

ANTÔNIO AUGUSTO DE CARVALHO NETO

Prefeito Municipal

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.