LEI
Nº 233, DE 09 DE SETEMBRO DE 1953
DISPÕE SOBRE O
COMÉRCIO LIVRE DE PRODUTOS ESSENCIAIS AO ABASTECIMENTO DA POPULAÇÃO.
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Não
incide imposto sobre veículos empregados pelos proprietários na agricultura,
exclusivamente dentro dos limites das propriedades rurais.
Parágrafo único Fica o Executivo autorizado a
isentar de imposto de licença veículos de tração animal que:
a) transitarem
dentro do Município, transportando das propriedades rurais a que pertençam,
para o abastecimento da população urbana, hortaliças, frutas, flores, sementes,
aves, peixes, cevados e, em geral, produtos de quitanda;
b) transportarem,
de regresso à sede rural, sementes, plantas, adubos, inseticidas, ferramentas e
outros bens destinados à criação ou lavoura dos produtos mencionados no inciso
“a”.
Artigo 2º
O Executivo poderá conceder também isenção tributária aos mercadores ambulantes
dos produtos enumerados no artigo seguinte, continuando, porém, sujeitos à
habilitação legal.
Artigo 3º
Poderá ser dispensada a taxa devida pela entrada de hortaliças, frutas, flores,
sementes, aves, peixes e produtos manuais rústicos, quando destinados à venda
direta aos consumidores, no interior do Mercado.
Parágrafo único Será cobrada a taxa, quando as sobras dos
produtos expressos neste artigo forem negociadas com revendedores, observado o
disposto no regulamento do mercado.
Artigo 4º
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos nove dias do mês de setembro de 1953.
ANTÔNIO AUGUSTO DE
CARVALHO NETO
Prefeito Municipal
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Publicada nesta Prefeitura na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.