LEI Nº 2284, DE 25 DE SETEMBRO DE 1991

 

Dispõe sobre a remuneração dos Funcionários da Câmara.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A remuneração dos Funcionários da Câmara obedecerá a novos valores, tomando-se por base os do mês de agosto de 1991, acrescidos de 10% (dez por cento), arredondando- se para a unidade de cruzeiros imediatamente superior as importâncias em centavos.

 

Artigo 2º Os proventos devidos ao Funcionário aposentado, e a pensão devida aos dependentes de Funcionário da Câmara ficam, também, majorados em seus valores do mês de agosto de 1991 em 10% (dez por cento).

 

Artigo 3º O "Salário-Família" a ser pago aos Funcionários da Câmara é fixado em CR$ 2.372,00 (dois mil, trezentos e setenta e dois cruzeiros).

 

Artigo 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta, de dotações próprias, consignadas no Orçamento, suplementadas, se necessário, nos termos da Legislação vigente.

 

Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de setembro do corrente Exercício, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e cindo dias do mês de Setembro de 1991.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

SERGIO MAURO JUNQUEIRA MONTEIRO GOMES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.