O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º A remuneração dos Funcionários da Câmara obedecerá a novos valores, tomando-se por base os do mês de agosto de 1991, acrescidos de 10% (dez por cento), arredondando- se para a unidade de cruzeiros imediatamente superior as importâncias em centavos.
Artigo 2º Os proventos devidos ao Funcionário aposentado, e a pensão devida aos dependentes de Funcionário da Câmara ficam, também, majorados em seus valores do mês de agosto de 1991 em 10% (dez por cento).
Artigo 3º O "Salário-Família" a ser pago aos Funcionários da Câmara é fixado em CR$ 2.372,00 (dois mil, trezentos e setenta e dois cruzeiros).
Artigo 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta, de dotações próprias, consignadas no Orçamento, suplementadas, se necessário, nos termos da Legislação vigente.
Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de setembro do corrente Exercício, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e cindo dias do mês de Setembro de 1991.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.