LEI Nº 2279, DE 13 DE SETEMBRO DE 1991

 

Torna obrigatória a exibição, de forma visível, dos lados externo e interno dos ônibus, assim como nos Pontos inicial e final das Linhas, dos Horários das Viagens.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - As Empresas Concessionárias de Transporte Coletivo de Guaratinguetá ficam obrigadas a exibirem, de forma visível para os passageiros, nos lados interno e externo dos ônibus, a TABELA DE HORÁRIOS DE VIAGENS DAS LINHAS.

 

Parágrafo único - Da mesma forma, as Empresas Concessionárias deverão fazer constar, do lado, externo dos ônibus, um Quadro com Informações do seu Itinerário.

 

Artigo 2º A Tabela de Horários de Viagens das Linhas e também de exibição obrigatória nos Pontos inicial e final de cada Linha, deve ser afixada em local visível para os usuários e ser feita com material durável.

 

Artigo 3º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias após sua promulgação.

 

Artigo 4º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das Empresas Concessionárias de Transporte Coletivo que operam no Município de Guaratinguetá.

 

Artigo 5º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos treze dias do mês de Setembro de 1991.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

SERGIO MAURO JUNQUEIRA MONTEIRO GOMES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.