O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo 3º, da Lei Municipal nº 1.756, de 30 de maio de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º A
"Gratificação Especial", a ser paga por Sessão a que o Funcionário ou
Servidor comparecer, corresponderá a dez por cento (10%) do valor puro e
simples dos respectivos Padrões de Referências e seus vencimentos, remuneração
ou salário, vedados quaisquer acréscimos ou incorporações."
Artigo 2º O artigo 4º, da Lei Municipal nº 1.756/84, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4º A
vantagem instituída por esta Lei será concedida, também, nos meses do Recesso
Legislativo, num total de oito (8) Sessões.".
Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de agosto, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e seis dias do mês de Agosto de 1991.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.