LEI Nº 2.263, DE 21 DE AGOSTO DE 1991
DISPÕE SOBRE
AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito
do Município de Guaratinguetá. Faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1992
abrangerá os Poderes Legislativos e Executivo, seus fundos e entidades da
Administração Direta e Indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá
as diretrizes aqui estabelecidas.
Parágrafo único – As empresas públicas e as sociedades de economia mista somente
receberão recursos do tesouro Municipal através de Lei específica, autorizando
a subscrição de aumento de capital ou cobertura de déficit, excetuando o
pagamento de serviços prestados.
Artigo 2º A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de
1992 obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas
financeiras estabelecidas pela legislação federal.
§ 1º O
montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
§ 2º As
unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite ficado
para o exercício em curso, a preços de julho de 1991, considerando os aumentos
ou as diminuições de serviços.
§ 3º As
estimativas das receitas serão feitas a preço de julho de 1991;
considerar-se-ão a tendência do presente exercício e os efeitos das
modificações na legislação tributária, os quais serão objeto de lei a ser
encaminhado à Câmara Municipal, até quatro meses antes do encerramento do
exercício.
§ 4º O
pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre
as ações de expansão.
§ 5º O
Município aplicará 25% de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o
artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e no
desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar.
§ 6º Constará
da proposta orçamentária o produto das operações de créditos autorizados pelo
Legislativo, com destinação específica e vinculadas a projeto.
Artigo 3º O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município
e o plano plurianual aprovado pela Lei nº 2.186, de 09 de novembro de 1990,
procederá à seleção das prioridades dentre as relacionadas no anexo I que
integra a supra mencionada Lei, e as orçará a preço de julho de 1991.
Parágrafo único – Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados
com recursos de outras esferas de governo.
Artigo 4º O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios, com vigência
máxima de um ano, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de
programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência
social, sem ônus para o Município.
Artigo 5º As despesas com pessoal
da Administração Direta e da Indireta ficam limitadas a 65% da receita
corrente.
§ 1º
Entendem-se como receitas correntes, para efeitos de limites do presente
artigo, o somatório das receitas correntes da Administração Direta e das
receitas correntes próprias da Administração Indireta, provenientes de
autarquias e fundações públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios.
§ 2º O limite
estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os
gastos da Administração Direta e da Indireta nas seguintes despesas:
-
salários;
-
obrigações patronais;
-
proventos de aposentadoria e pensões;
-
remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
-
remuneração dos Vereadores.
Artigo 6º O Município adotará, para todos os fins legais, UNIDADE FISCAL DO
MUNICÍPIO, criada pela Lei nº 2.098, de 20.10.89, que será corrigida
monetariamente com base em índice a ser escolhido pelo Poder Executivo.
Artigo 7º Na cobrança de tributos municipais e nas penalidades deles oriundas, o
Poder Executivo adotará o princípio da correção monetária, observados os
limites fixados na legislação competente.
Artigo 8º A estrutura do Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional
aprovada por decreto e acrescida dos fundos criados por lei, Autarquias,
Fundações e Empresas Públicas.
§ 1º A
explicitação da receita e da despesa das Autarquias será estabelecida por
Decreto Executivo, na forma estabelecida no artigo 107 da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964.
§ 2º O
orçamento de investimento das empresas em que o Município direta ou
indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto deverá
explicitar:
a)
denominação da empresa;
b) tipo de
investimento;
c) valor
de investimento;
d)
recursos:
1 -
próprios;
2 –
operações de crédito;
3 – do
tesouro municipal.
Artigo 9º O Prefeito Municipal, enviará até o dia 30 de setembro, o projeto de
lei do Orçamento anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da
sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Artigo 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos vinte e um dias do mês de agosto de 1991.
ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES
PREFEITO
SÉRGIO MAURO JUNQUETA MONTEIRO GOMES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Publicada nesta Prefeitura na
data supra.
Registrada no Livro das Leis
Municipais nº XXIII.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.