O Prefeito do
Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
estabelecida a dispensa da obrigação de pagamento de tarifa para o usuário do
transporte coletivo, quando ocorrer a falta de troco devido ao mesmo.
Parágrafo
único - A dispensa aplica-se aos serviços prestados por ônibus de
transporte coletivo.
Artigo 2º Para efeito
da aplicação da presente Lei, considera-se troco máximo obrigatório, o papel
moeda que mais se aproxime acima, do equivalente a quatro (4) passagens do trajeto
percorrido.
Artigo 3º Mensalmente,
o concessionário colocará no interior de seus veículos, em local visível, um
aviso informando o limite do troco obrigatório, e, também, da gratuidade da
tarifa em caso de ausência deste.
Artigo 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos treze dias do
mês de Maio de 1991.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no
Livro de Leis Municipais nº XXIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.