LEI Nº 2227, DE 25 DE ABRIL DE 1991

 

Proíbe o estacionamento de veículos carregados com produtos químicos ou de alta periculosidade.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica, expressamente, proibido o estacionamento de veículos carregados com produtos químicos ou de alta periculosidade nas vias públicas deste Município.

 

Artigo 2º As Indústrias ou Empresas que possuem veículos para o transporte de produtos químicos ou de alta periculosidade, ou se utilizam de veículos de terceiros, ficam obrigadas a manter os referidos veículos carregados em seus pátios, até o momento da efetiva saída para os locais dos destinatários.

 

Parágrafo único - Aplica-se esta mesma norma, aos casos de recebimento de veículos de transporte de produtos químicos ou de alta periculosidade, devendo eles permanecerem nos pátios das Indústrias ou Empresas, até o momento da descarga.

 

Artigo 3º O Setor de Fiscalização da Prefeitura lavrará o auto de infração, sujeitando-se os transgressores à multa correspondente a vinte (20) Unidades Fiscais do Município (UFM).

 

Parágrafo único - Em caso de reincidência, o valor acima referido será progressivamente, acrescido de 100% (cem por cento).

 

Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e três dias do mês de Abril de 1991.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

SERGIO MAURO JUNQUEIRA MONTEIRO GOMES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.