O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica, expressamente, proibido o estacionamento de veículos carregados com produtos químicos ou de alta periculosidade nas vias públicas deste Município.
Artigo 2º As Indústrias ou Empresas que possuem veículos para o transporte de produtos químicos ou de alta periculosidade, ou se utilizam de veículos de terceiros, ficam obrigadas a manter os referidos veículos carregados em seus pátios, até o momento da efetiva saída para os locais dos destinatários.
Parágrafo único - Aplica-se esta mesma norma, aos casos de recebimento de veículos de transporte de produtos químicos ou de alta periculosidade, devendo eles permanecerem nos pátios das Indústrias ou Empresas, até o momento da descarga.
Artigo 3º O Setor de Fiscalização da Prefeitura lavrará o auto de infração, sujeitando-se os transgressores à multa correspondente a vinte (20) Unidades Fiscais do Município (UFM).
Parágrafo único - Em caso de reincidência, o valor acima referido será progressivamente, acrescido de 100% (cem por cento).
Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e três dias do mês de Abril de 1991.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.