LEI 2226, de 26 de ABRIL de 1991

 

Dispõe sobre O ACONDICIONAMENTO, COLETA, TRANSPORTE E DESTINO FINAL DO LIXO CONTAMINADO PROVENIENTE DE ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E CONGÊNERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Lixo contaminado composto por qualquer espécie de resíduos potencialmente portadores de agentes patogênicos ou prejudiciais à saúde, oriundos de hospitais, casas de saúde, clínicas médicas, clínicas dentárias, pronto-socorros e centros de diagnose, postos de atendimento médico, serviços de ultrassonografia, radiologia e congêneres, gabinetes dentários, Médicos, drogarias, farmácias e ou estabelecimentos similares, bem como restos de alimentos e outros produtos de consumo humano ou animal usados nesses estabelecimentos, deverá ser adequadamente acondicionado, coletado e conduzido em transporte especial, nas condições estabelecidas pelo órgão estadual de controle de poluição e preservação ambiental e em seguida incinerado.

 

§ 1º Nos termos desta legislação será também considerado como lixo contaminado o resíduo proveniente do atendimento domiciliar de pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas de notificação obrigatória.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde, através de seus Órgãos competentes, dará cobertura, informação e orientação aos domicílios geradores temporários de lixo contaminado, a fim de enquadrá-los na presente legislação.

 

Artigo 2º Os serviços de coleta, transporte e destino final do lixo contaminado será de competência exclusiva, da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º Os equipamentos necessários para a realização dos serviços descritos neste artigo serão definidos por estudos de viabilidade técnica, observando-se os critérios de qualidade ambiental e condições de saúde dos trabalhadores.

 

§ 2º Estudos de viabilidade econômica definirão se os serviços descritos neste artigo serão executados diretamente pela Prefeitura, por órgão da Administração Indireta do Município ou se por empresas particulares, mediante concessão, permissão ou autorização.

 

§ 3º Em qualquer caso de execução dos serviços descritos no § 2º deste artigo, fica assegurado à Prefeitura o controle e a fiscalização dos mesmos, e a cobrança da taxa que cubra os seus custos de manutenção e ampliação.

 

§ 4º A Prefeitura terá o prazo de 90 (noventa) dias para os estudos da viabilidade econômica sobre as alternativas técnicas definidas no § 1º.

 

 Artigo 3º A manipulação, a acumulação e o acondicionamento do lixo contaminado são de responsabilidade exclusiva da fonte geradora que deverá seguir as normas estabelecidas pelos órgãos federal, estadual e municipal de controle da poluição  e preservação ambiental.

 

§ 1º O lixo contaminado será obrigatoriamente acondicionado em sacos plásticos, na cor branco-leitosa, atendendo o disposto na "Norma Brasileira NBR 9191" da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

§ 2º a As embalagens deverão ser utilizadas abaixo de sua capacidade máxima, de forma a permitir o seu correto fechamento e impedir o derramamento de seu conteúdo.

 

§ 3º Os objetos contundente deverão ser embalados em vidro ou caixas antes de serem colocados nos sacos plásticos, de forma a evitar acidentes com as pessoas que irão manipulá-los.

 

§ 4º A circulação interna do lixo contaminado nos estabelecimentos especificados no artigo 1º, deve ser objeto de atenção por parte dos mesmos, bem como dos órgãos fiscalizadores.

 

§ 5º Os sacos plásticos fechados deverão ser colocados em abrigo apropriado ou em recipientes com tampa, de maneira a impedir o contato de pessoas e animais e serem de fácil acesso aos coletores.

 

§ 6º A inobservância das exigências determinadas por este artigo sujeitará o infrator à multa de 05 (cinco) UFM por infração.

 

Artigo 4º O lixo contaminado será transportado por veículos apropriados.

 

§ 1º Os veículos deverão passar por processo de higienização e esterilização diária que garanta segurança e assepsia para as pessoas envolvidas no trabalho.

 

§ 2º Os veículos devem portar uma bomba manual contendo produto bactericida-fungicida para ser aplicado em casos de vazamento ou rompimento dos sacos plásticos.

 

§ 3º Até que seja instalado o incinerador municipal, o município fará a coleta diferenciada e depositará em vala apropriada na área destinada à recepção de lixo do município, atendidas as exigências do órgão estadual da poluição e preservação  ambiental.

 

Artigo 5º Os trabalhadores incumbidos de coletar, acondicionar, transportar, bem como os que produzem o lixo contaminado deverão ter curso de capacitação, reciclagem e supervisão para o exercício de suas funções.

 

§ 1º Os trabalhadores envolvidos com o lixo contaminado devem usar vestimentas de acordo com as normas técnicas e legislação sobre serviços insalubres.

 

§ 2º Os trabalhadores do setor deverão realizar exames médicos periódicos e farão jus ao adicional de insalubridade.

 

Artigo 6º Os estabelecimento referidos no artigo 1º desta Lei, em funcionamento, deverão promover sua inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 1º Os estabelecimentos que vierem a ser constituídos deverão promover sua inscrição previamente, como condição indispensável à obtenção da autorização ou licença para sua instalação e funcionamento.

 

§ 2º Os estabelecimentos que não promoverem sua inscrição no prazo legal, que soneguem informações ou as prestarem falsamente, com erros ou omissões, serão cadastrados de ofício e sofrerão a imposição de uma multa equivalente a 50 (cinquenta) UFM.

 

Artigo 7º VETADO.

 

§ 1º VETADO.

 

§ 2º VETADO.

 

§ 3º VETADO.

 

§ 4º VETADO.

 

§ 5º VETADO.

 

§ 6º VETADO.

 

§ 7º VETADO.

 

§ 8º VETADO.

 

§ 9º VETADO.

 

Artigo 8º Aos estabelecimentos sujeitos aos termos desta Lei, fica terminantemente vedado dar qualquer outro tipo de destinação ao lixo contaminado, sob pena de incorrer na multa de 50 (cinquenta) UFM e ter suspensa sua licença de funcionamento até a regularização.

 

Parágrafo único - Nas mesmas penalidades incorrerá o estabelecimento que sonegar, no todo ou em parte, o lixo contaminado destinado à coleta específica do Poder Público.

 

 Artigo 9º Os infratores das disposições desta Lei, além das penalidades previstas, ficarão sujeitos à suspensão ou cassação da respectiva licença de funcionamento.

 

Artigo 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e três dias do mês de Abril de 1991.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

SERGIO MAURO JUNQUEIRA MONTEIRO GOMES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.