LEI Nº 22, DE 24 DE ABRIL DE 1948
DISPÕE
SOBRE A TAXA DE ESGOTOS DOMICILIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá,
Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Todo o prédio urbano deverá ter uma ou
mais instalações essenciais, com ligação de esgoto.
§ único – As instalações essenciais de esgotos
compreendem: 1 sentina e respectiva caixa de descarga;
1 pia de lavagem na cozinha; 1 tanque ou lavadouro.
Artigo 2º Está sujeito à taxa de esgotos
domiciliários todos prédio urbano nas condições do
artigo anterior.
§ 1º Para efeito de taxação, os prédios são
agrupados nas seguintes classes:
a)- Classe A, os de
valor locativo até Cr$ 3.000,00 por ano;
b)- Classe B, os de
locativo superior;
c)- Classe C, os
hotéis, fábricas e outro estabelecimentos destinados à hospedagem coletiva,
trabalho ou permanência de mais de dez pessoas.
§ 2º Aplicado o disposto no § procedente, de
cada prédio é devida uma taxa anual fixa, acrescida de uma taxa variável por
unidade, segundo a existência dos seguintes aparelhos, além dos essenciais
previstos no art. 1º: lavatório; chuveiro, bidê; filtro e outros ligados à
canalização domiciliária de esgotos.
§ 3º Estarão sujeitos a taxas fixas distintas os
apartamentos ou partes do mesmo prédio, ocupados para habitações ou fins
diversos.
Artigo 3º A taxa de esgoto
domiciliários será paga pelo proprietário no ato do pagamento do imposto
predial, de acordo com a tabela anexa.
Artigo 4º Continua em vigor a legislação pertinente
à taxa de esgotos no que não for contrária a esta lei.
Artigo 5º Serão incluídos
na Classe A da tabela de consumo de água os prédios de valor locativo igual ou
inferior a Cr$ 3.000,00, ligados a hidrômetros.
Artigo 6º A Prefeitura não concederá licença para
edificação ou reforma de prédio urbano, sem que o interessado preencha
simultaneamente a exigência de hidrômetro.
Artigo 7º Esta lei entrará em vigor a partir do
exercício de 1949, revogadas as disposições em contrário.
Guaratinguetá, 24
de abril de 1948.
ANDRÉ
BROCA FILHO
Prefeito
Municipal
Publicada na
Prefeitura na data supra.
BRENO
VIANA
Diretor
de Contabilidade e Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.
I
TAXA FIXA
Taxa de limpeza das vias públicas e remoção de lixo,
escorias e resíduos domiciliares
1-
Classe A, Cr$
10,00
2-
Classe B, 20,00
3-
Classe C, 30,00
N.B
– Cada inclui uma sentina, 1 pia e 1 tanque para cada prédio, apartamento ou
habitação.
II
TAXA VARIÁVEL
Taxa de limpeza das vias públicas e remoção de lixo,
escorias e resíduos domiciliares
4- Sentina (excluída a primeira)
Cr$ 10,00
5-
Pia (excluída a primária) 10,00
6-
Tanque (excluído o primário) 10,00
7-
Banheira 10,00
8-
chuveiro 10,00
9-
Lavatório 10,00
10-
Bidé 10,00
11-
Filtro 10,00
12-
Mictório 10,00
13- Outro aparelho
esgotado 10,00
N.B
– A taxa variável é unitária: incide sobre cada aparelho instalado.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, 24 de abril de 1948.
ANDRÉ
BROCA FILHO
Prefeito
Municipal