LEI Nº 22, DE 24 DE ABRIL DE 1948

 

DISPÕE SOBRE A TAXA DE ESGOTOS DOMICILIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Todo o prédio urbano deverá ter uma ou mais instalações essenciais, com ligação de esgoto.

 

§ único – As instalações essenciais de esgotos compreendem: 1 sentina e respectiva caixa de descarga; 1 pia de lavagem na cozinha; 1 tanque ou lavadouro.

 

Artigo 2º Está sujeito à taxa de esgotos domiciliários todos prédio urbano nas condições do artigo anterior.

 

§ 1º Para efeito de taxação, os prédios são agrupados nas seguintes classes:

 

a)- Classe A, os de valor locativo até Cr$ 3.000,00 por ano;

b)- Classe B, os de locativo superior;

c)- Classe C, os hotéis, fábricas e outro estabelecimentos destinados à hospedagem coletiva, trabalho ou permanência de mais de dez pessoas.

 

§ 2º Aplicado o disposto no § procedente, de cada prédio é devida uma taxa anual fixa, acrescida de uma taxa variável por unidade, segundo a existência dos seguintes aparelhos, além dos essenciais previstos no art. 1º: lavatório; chuveiro, bidê; filtro e outros ligados à canalização domiciliária de esgotos.

 

§ 3º Estarão sujeitos a taxas fixas distintas os apartamentos ou partes do mesmo prédio, ocupados para habitações ou fins diversos.

 

Artigo 3º A taxa de esgoto domiciliários será paga pelo proprietário no ato do pagamento do imposto predial, de acordo com a tabela anexa.

 

Artigo 4º Continua em vigor a legislação pertinente à taxa de esgotos no que não for contrária a esta lei.

 

Artigo 5º Serão incluídos na Classe A da tabela de consumo de água os prédios de valor locativo igual ou inferior a Cr$ 3.000,00, ligados a hidrômetros.

 

Artigo 6º A Prefeitura não concederá licença para edificação ou reforma de prédio urbano, sem que o interessado preencha simultaneamente a exigência de hidrômetro.

 

Artigo 7º Esta lei entrará em vigor a partir do exercício de 1949, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 24 de abril de 1948.

 

ANDRÉ BROCA FILHO

Prefeito Municipal

 

Publicada na Prefeitura na data supra.

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

I

 

TAXA FIXA

 

Taxa de limpeza das vias públicas e remoção de lixo, escorias e resíduos domiciliares

 

1- Classe A,                                                Cr$ 10,00      

2- Classe B,                                                           20,00 

3- Classe C,                                                      30,00      

 

N.B – Cada inclui uma sentina, 1 pia e 1 tanque para cada prédio, apartamento ou habitação.

 

 

II

 

TAXA VARIÁVEL

 

Taxa de limpeza das vias públicas e remoção de lixo, escorias e resíduos domiciliares

 

4- Sentina (excluída a primeira)                      Cr$ 10,00      

5- Pia (excluída a primária)                                       10,00 

6- Tanque (excluído o primário)                            10,00

7- Banheira                                                      10,00

8- chuveiro                                                       10,00

9- Lavatório                                                      10,00

10- Bidé                                                           10,00

11- Filtro                                                          10,00

12- Mictório                                                      10,00

13- Outro aparelho esgotado                                10,00

 

N.B – A taxa variável é unitária: incide sobre cada aparelho instalado.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, 24 de abril de 1948.

 

ANDRÉ BROCA FILHO

Prefeito Municipal