LEI Nº 2215, DE 13 DE MARÇO DE 1991

 

Dispensa, em caráter excepcional, do recuo frontal de 10,00 ms, edificação de moradia na Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá - UNESP.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu saneio no a seguinte lei:

 

Artigo 1º Fica dispensada do recuo frontal de 10,00 ms exigido, nos termos da atual legislação municipal, a edificação destinada a moradia estudantil, em execução pela Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho".

 

Parágrafo único - Na edificação de que trata o "caput" deste artigo, dever-se-á observar o recuo frontal mínimo de 4,00 ms.

 

Artigo 2º A expedição de alvará de construção e de "Habite-se" fica condicionada à obediência às normas vigentes, naquilo que não colidir com os termos desta lei.

 

Artigo 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos treze dias do mês de março de 1991.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

SERGIO MAURO JUNQUEIRA MONTEIRO GOMES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.