O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Na área limitada pelo perímetro urbano é vedado:
I – O trânsito de veículos automotores ou com tração animal, com carregamento de areia, argila, terra, entulho ou similares, sem a devida cobertura com lona ou equivalente;
II – Depositar nos logradouros públicos, entulhos de obras, materiais para construção ou detritos de qualquer natureza;
III – A permanência de animais nas vias públicas.
Artigo 2º Ao infrator do disposto nos incisos I e II, do artigo anterior, será aplicada a multa correspondente a 02 vezes o valor da U.F.M. (Unidade Fiscal do Município) e, em caso de reincidência, de 10 vezes o valor da U.F.M.
Artigo 3º Os animais encontrados nas ruas, praças, avenidas, estradas ou caminhos públicos, serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.
1º - O animal recolhido em virtude do disposto neste artigo poderá ser retirado pelo proprietário, dentro do prazo de 13 dias mediante o pagamento da multa correspondente a 02 vezes o valor da U.F.M.
2º - Não sendo retirado nesse prazo o animal, o Executivo Municipal poderá efetuar a sua venda em hasta pública.
Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos doze dias do mês de dezembro de 1990.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.