LEI 2203, de 12 de DEZEMBRO de 1990

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimos com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, a oferecer garantias e dá providências correlatas.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimos com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, até o valor, em cruzeiros, equivalente a 2.200.000 (Dois milhões e duzentos mil) Bônus do Tesouro Nacional - BTN, destinados a execução de empreendimentos integrantes do Programa de Saneamento Básico (Água e/ou Esgoto), conduzido pela CEF.

 

Artigo 2º Para garantia do principal e acessórios dos empréstimos contraídos pelo Município para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no artigo 12, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Municípios e/ou Impostos sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor e, na hipótese de extinção, os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, os ,poderes bastante para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.

 

Parágrafo único - Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na hipótese de o Município não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos celebrados com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.

 

Artigo 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes a amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Artigo 4º O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.

 

Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Artigo 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos doze dias do mês de Dezembro de 1990.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

SERGIO MAURO JUNQUEIRA MONTEIRO GOMES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

 

Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.