LEI Nº 2, DE 30 DE JANEIRO DE 1948

 

DISPÕE SOBRE A TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A taxa de conservação de estradas, instituída no decreto-lei nº 10, de 30 de janeiro de 1940, e discriminada na Lei Orgânica dos Municípios (artigo 68, inciso VI elevada a 1% (um por cento) calculado sobre o valor venal das propriedades rurais, que, beneficiadas pelo serviço geral de conservação das estradas municipais, estejam situadas à sua margem, ou delas se utilizem em virtude de servidão ou passagem forçada.

 

Artigo 2° A taxa fixada no artigo anterior será cobrada a partir do corrente exercício, observado o disposto no artigo 3º desta lei.

 

§ único – No ano em curso fica prorrogada até o fim de maio a época de arrecadação fixada para fevereiro.

 

Artigo 3° Dentro de oito dias da data da vigência desta lei o Prefeito fará iniciar o serviço de revisão do valor venal das propriedades rurais, revendo-se, em conseqüência, o lançamento, na base do valor da terra pura.

 

§ 1º A uma comissão de 3 (três) membros, escolhidos entre os proprietários rurais, será cometida a incumbência de arbitrar o valor venal atual.

 

§ 2º Para o arbitramento a Comissão consultará os preços das vendas de terras realizadas no último triênio, em harmonia com o local e outros elementos susceptíveis de influir no valor venal das propriedades.

 

Artigo 4° Continua em vigor a legislação concernente à taxa de conservação de estradas no que não contrariar ao disposto nesta lei.

 

Artigo 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 30 de janeiro de 1948.

 

ANDRÉ BROCA FILHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.