LEI Nº 2, DE 30 DE JANEIRO DE 1948
DISPÕE
SOBRE A TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá,
Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º A taxa de conservação de estradas, instituída
no decreto-lei nº 10, de 30 de janeiro de 1940, e discriminada na Lei Orgânica
dos Municípios (artigo 68, inciso VI)é elevada a 1%
(um por cento) calculado sobre o valor venal das propriedades rurais, que,
beneficiadas pelo serviço geral de conservação das estradas municipais, estejam
situadas à sua margem, ou delas se utilizem em virtude de servidão ou passagem
forçada.
Artigo 2° A taxa fixada no artigo anterior será
cobrada a partir do corrente exercício, observado o disposto no artigo 3º desta
lei.
§ único – No ano em curso fica prorrogada até o
fim de maio a época de arrecadação fixada para fevereiro.
Artigo 3° Dentro de oito dias da data da vigência
desta lei o Prefeito fará iniciar o serviço de revisão do valor venal das
propriedades rurais, revendo-se, em conseqüência, o lançamento, na base do
valor da terra pura.
§ 1º A uma comissão de 3 (três) membros,
escolhidos entre os proprietários rurais, será cometida a incumbência de
arbitrar o valor venal atual.
§ 2º Para o arbitramento a Comissão consultará
os preços das vendas de terras realizadas no último triênio, em harmonia com o
local e outros elementos susceptíveis de influir no valor venal das
propriedades.
Artigo 4° Continua em vigor a legislação concernente
à taxa de conservação de estradas no que não contrariar ao disposto nesta lei.
Artigo 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaratinguetá, 30
de janeiro de 1948.
ANDRÉ
BROCA FILHO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.