LEI Nº 2193, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1990

 

Concede anistia aos débitos tributários e outros.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam cancelados os débitos de qualquer natureza com a Administração Direta e Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Guaratinguetá - SAAEG, inscritos ou não na Dívida Ativa, cujo valor originário, até 31 de dezembro de 1989, não exceda ao valor correspondente a 05 (cinco) vezes o nominal de um Bônus do Tesouro Nacional - BTN, relativo ao mês de Fevereiro de 1990.

 

Parágrafo único - Entende-se por valor originário aquele que corresponde ao débito, excluídas as parcelas ou acréscimos, correspondentes à correção monetária, juros de mora, multa e outras quaisquer penalidades ou ônus decorrentes da falta de oportuno recolhimento.

 

Artigo 2º Será providenciado pela Administração Direta e pelo Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Guaratinguetá - SAAEG, o arquivamento dos procedimentos judiciais que objetivam a cobrança dos débitos cancelados em função do disposto no artigo 1º desta Lei.

 

Artigo 3º As disposições desta Lei não dão direito à restituição de débitos já pagos, no todo ou em parte, pelo devedor ou contribuinte.

 

Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos trinta dias do mês de Novembro de 1990.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

SERGIO MAURO JUNQUEIRA MONTEIRO GOMES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.