LEI Nº 2.158, DE 22 DE JUNHO
DE 1990
DISPÕE
SOBRE VENCIMENTOS, SALÁRIOS, PROVENTOS E PENSÕES DO FUNCIONALISMO MUNICIPAL.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Os níveis básicos
de vencimentos e salários dos servidores da Administração Direta e do Serviço
Autônomo de Águas e Esgotos de Guaratinguetá - SAAEG, passam a vigorar, a
partir de 1º de Junho do corrente, com majoração de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único -
Independentemente dos valores constantes das Tabelas a serem fixadas, o piso
salarial, no Executivo Municipal, é de CR$ 5.520,00 (cinco mil, quinhentos e
vinte cruzeiros).
Artigo 2º Os proventos dos
aposentados e as pensões, tomada por base a respectiva correspondência, serão
atualizados de forma a manterem equivalência com os níveis da Tabela Salarial
dos Servidores.
Artigo 3º O salário-família
a ser pago, por dependente, concomitantemente com os vencimentos, salários,
proventos e pensões, fixado, para o mês de Junho, em CR$ 54,86 (cinqüenta e
quatro cruzeiros e oitenta e seis centavos), de conformidade com a Orientação
de Serviço do IAPAS - Instituto de Administração Financeira de Previdência
Social, com base na Lei Federal nº 7.787/89.
Artigo 4º Os encargos
decorrentes do cumprimento desta Lei, correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 5º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos vinte e dois dias do mês de junho de 1990.
ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES
Prefeito Municipal
SERGIO MAURO JUNQUEIRA MONTEIRO GOMES
Secretário Municipal da Administração
Publicado nesta
Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro
de Leis Municipais nº XXII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.