LEI Nº 2.158, DE 22 DE JUNHO DE 1990

 

DISPÕE SOBRE VENCIMENTOS, SALÁRIOS, PROVENTOS E PENSÕES DO FUNCIONALISMO MUNICIPAL.

                         

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os níveis básicos de vencimentos e salários dos servidores da Administração Direta e do Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Guaratinguetá - SAAEG, passam a vigorar, a partir de 1º de Junho do corrente, com majoração de 20% (vinte por cento).

 

Parágrafo Único - Independentemente dos valores constantes das Tabelas a serem fixadas, o piso salarial, no Executivo Municipal, é de CR$ 5.520,00 (cinco mil, quinhentos e vinte cruzeiros).

 

Artigo 2º Os proventos dos aposentados e as pensões, tomada por base a respectiva correspondência, serão atualizados de forma a manterem equivalência com os níveis da Tabela Salarial dos Servidores.

 

Artigo 3º O salário-família a ser pago, por dependente, concomitantemente com os vencimentos, salários, proventos e pensões, fixado, para o mês de Junho, em CR$ 54,86 (cinqüenta e quatro cruzeiros e oitenta e seis centavos), de conformidade com a Orientação de Serviço do IAPAS - Instituto de Administração Financeira de Previdência Social, com base na Lei Federal nº 7.787/89.

 

Artigo 4º Os encargos decorrentes do cumprimento desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos vinte e dois dias do mês de junho de 1990.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

Prefeito Municipal

 

SERGIO MAURO JUNQUEIRA MONTEIRO GOMES

Secretário Municipal da Administração

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XXII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.