LEI
Nº 215, DE 06 DE MAIO DE 1953
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO
DE TAXA DE CALÇAMENTO E ADICONAL DAS TAXAS DE LIGAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO.
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Poderá ficar isento da taxa de execução de calçamento o contribuinte que
satisfizer ao mesmo tempo as seguintes condições:
a) for isento do
imposto de renda, por não ganhar o mínimo tributável;
b) não possuir
outro imóvel além do que for onerado pela taxa de calçamento;
c) não ficar
valendo mais de Cr$ 30.000,00 a propriedade depois de calçada a frente dela.
Parágrafo único Para avaliação, somar-se-á
ao decuplo do locativo inscrito na Prefeitura o custo do calçamento devido pelo
contribuinte.
Artigo 2º Sempre
que, para ligação domiciliaria de água ou reparação no encanamento, for preciso
desmanchar o calçamento da via pública, o contribuinte pagará um adicional
equivalente à metade da taxa de ligação.
Parágrafo único O disposto neste artigo é extensivo à ligação de
esgoto domiciliário ou reparação do encanamento, cobrando-se taxas
equivalentes.
Artigo 3º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos vinte e quatro dias do mês de abril de 1953.
ANTÔNIO AUGUSTO DE
CARVALHO NETO
Prefeito Municipal
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Publicada nesta Prefeitura na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.