LEI Nº 215, DE 06 DE MAIO DE 1953

 

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TAXA DE CALÇAMENTO E ADICONAL DAS TAXAS DE LIGAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO.

 

O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Poderá ficar isento da taxa de execução de calçamento o contribuinte que satisfizer ao mesmo tempo as seguintes condições:

 

a) for isento do imposto de renda, por não ganhar o mínimo tributável;

b) não possuir outro imóvel além do que for onerado pela taxa de calçamento;

c) não ficar valendo mais de Cr$ 30.000,00 a propriedade depois de calçada a frente dela.

 

Parágrafo único Para avaliação, somar-se-á ao decuplo do locativo inscrito na Prefeitura o custo do calçamento devido pelo contribuinte.

 

Artigo 2º Sempre que, para ligação domiciliaria de água ou reparação no encanamento, for preciso desmanchar o calçamento da via pública, o contribuinte pagará um adicional equivalente à metade da taxa de ligação.

 

Parágrafo único O disposto neste artigo é extensivo à ligação de esgoto domiciliário ou reparação do encanamento, cobrando-se taxas equivalentes.

 

Artigo 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e quatro dias do mês de abril de 1953.

 

ANTÔNIO AUGUSTO DE CARVALHO NETO

Prefeito Municipal

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.