LEI Nº 2.139, DE 14 DE MARÇO DE 1990

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE LICENÇA PRÉVIA DA PREFEITURA MUNICIPAL, PARA O CORTE DE ARVORES NO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ.

                         

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A derrubada, corte ou sacrifício de árvores no perímetro urbano do Município de Guaratinguetá, em áreas públicas ou privadas, dependerá de licença prévia da Prefeitura Municipal, através da Secretaria Rural e do Meio Ambiente Municipal.

 

Artigo 2º Na análise do pedido, a Prefeitura levará em conta a espécie, o porte, a beleza, a raridade e a localização das árvores.

 

Artigo 3º Havendo interesse em preservar a árvore, objeto do pedido de derrubada, corte ou sacrifício, será ela declarada imune do corte, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.771/65.

 

Artigo 4º Aos infratores da presente Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:

 

I - Obrigação de replantio de espécie similar, no mesmo local;

 

II - Multa equivalente a 500 BTNs Fiscais.

 

Parágrafo Único - As penalidades administrativas impostas não isentarão os infratores de responderem, cumulativamente, a processos contravencionais que venham a sofrer, na esfera judicial.

 

Artigo 5º O crédito autorizado no artigo anterior será coberto com o seguinte recurso:

 

- Rentabilidade de Aplicação 3.500.000,00

 

Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos quatorze dias do mês de março de 1990.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

Prefeito Municipal

 

SÉRGIO MAURO JUNQUEIRA MONTEIRO GOMES

Secretário Municipal da Administração

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XXI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.