LEI Nº 2.120, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1989
ESTABELECE PRAZO
PARA REGULARIZAÇÃO DE LOTES E EDIFICAÇÕES QUE ESTÃO EM DOSACODIO COM A
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Os lotes de dimensões inferiores
à permitida, bem como as edificações executadas fora dos padrões legais,
considerada irregulares, de conformidade com a Lei
Municipal nº 1.925, de 22 de outubro de 1986, terão prazo de até 180 (cento
oitenta) dias corridos, a contar da data da publicação desta Lei, para a sua
regularização.
Parágrafo Único - Para a regularização de que
trata o “caput” deste artigo, deverá o interessado requerer, dentro do
mencionado prazo e, apresentar a documentação necessária e adequação para fim
específico, a critério da Administração.
Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos seis dias do mês de dezembro de 1989.
ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES
Prefeito Municipal
SÉRGIO MAURO JUNQUEIRA MONTEIRO GOMES
Secretário Municipal da Administração
Publicado nesta Prefeitura, na
data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais
nº XXI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.