LEI Nº 2.120, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1989

 

ESTABELECE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE LOTES E EDIFICAÇÕES QUE ESTÃO EM DOSACODIO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.

                         

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os lotes de dimensões inferiores à permitida, bem como as edificações executadas fora dos padrões legais, considerada irregulares, de conformidade com a Lei Municipal nº 1.925, de 22 de outubro de 1986, terão prazo de até 180 (cento oitenta) dias corridos, a contar da data da publicação desta Lei, para a sua regularização.

 

Parágrafo Único - Para a regularização de que trata o “caput” deste artigo, deverá o interessado requerer, dentro do mencionado prazo e, apresentar a documentação necessária e adequação para fim específico, a critério da Administração.

 

Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos seis dias do mês de dezembro de 1989.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

Prefeito Municipal

 

SÉRGIO MAURO JUNQUEIRA MONTEIRO GOMES

Secretário Municipal da Administração

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XXI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.