LEI Nº 211, DE 24 DE ABRIL DE 1953

 

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES.

 

O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam isentos do pagamento do imposto de indústrias e profissões, a contar de 1º de janeiro de 1953, os pequenos comerciantes e os pequenos industriais.

 

Parágrafo único Para os efeitos da presente lei, se consideram pequenos comerciantes e pequenos industriais aqueles cujo movimento anual não ultrapassar Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros).

 

Artigo 2º Para fazerem jus aos benefícios desta lei, deverão os interessados fazer prova, em requerimento encaminhado ao Prefeito, de que o movimento anual de seus estabelecimentos comerciais ou industriais não ultrapassa a quantia de Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros).

 

Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e quatro dias do mês de abril de 1953.

 

ANTÔNIO AUGUSTO DE CARVALHO NETO

Prefeito Municipal

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.