LEI
Nº 211, DE 24 DE ABRIL DE 1953
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO
DO IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES.
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Ficam isentos do pagamento do imposto de indústrias e
profissões, a contar de 1º de janeiro de 1953, os pequenos comerciantes e os
pequenos industriais.
Parágrafo único Para os efeitos da presente lei,
se consideram pequenos comerciantes e pequenos industriais aqueles cujo
movimento anual não ultrapassar Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros).
Artigo 2º
Para fazerem jus aos benefícios desta lei, deverão os interessados fazer prova,
em requerimento encaminhado ao Prefeito, de que o movimento anual de seus
estabelecimentos comerciais ou industriais não ultrapassa a quantia de Cr$
24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros).
Artigo 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos vinte e quatro dias do mês de abril de 1953.
ANTÔNIO AUGUSTO DE
CARVALHO NETO
Prefeito Municipal
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Publicada nesta Prefeitura na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.