LEI Nº 2.106, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1989

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                         

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Orçamento Anual do Município de Guaratinguetá abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.

 

§ 1º Compreendem-se no Orçamento Anual, além das Autarquias e das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, as Empresas Públicas que recebam recursos do Tesouro Municipal, exceto as que percebam unicamente sob a forma de participação acionária ou para pagamento de serviços prestados.

 

§ 2º Integrará também o Orçamento Anual, o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

Artigo 2º A subscrição de ações para aumento de capital das empresas municipais será objeto de lei especial.

 

Artigo 3º A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1990 obedecerá as seguintes diretrizes gerais sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal:

 

I - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.

 

II - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, corrigidas monetariamente, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços prestados.

 

III - Na estimativa das receitas considerar-se-á tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, as quais serão objeto de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal, até 30 (trinta) dias antes do encerramento do exercício.

 

IV - O pagamento do serviço de dívida de pessoal e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

V - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da constituição Federal, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino de primeiro grau.

 

Artigo 4º O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.

 

Artigo 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo para desenvolver programas nas diversas áreas de atuação do Município, observadas as limitações orçamentárias.

 

Artigo 6º As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco por cento) da receita corrente.

 

§ 1º Entende-se como receitas correntes para efeitos de limite do presente artigo o somatório das receitas correntes da Administração Direta e das receitas correntes próprias da Administração Indireta, provenientes de Autarquias e Fundações Públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios.

 

§ 2º O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange os gastos do Município nas seguintes despesas:

 

- Salários;

- Obrigações Patronais;

- Proventos de Aposentadoria e Pensões;

- Remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;

- Remuneração dos Vereadores.

 

§ 3º A concessão de qualquer vantagem ou aumento, de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta, Autarquias e Fundações, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no “caput".

 

Artigo 7º O Município adotará, para todos os fins legais, UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO, a ser fixada por lei.

 

Artigo 8º Na cobrança de tributos municipais e nas penalidades deles oriundas, o Poder Executivo adotará a unidade de correção monetária, observados os limites fixados na legislação competente.

 

Artigo 9º A estrutura do Orçamento Anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada por decreto e acrescida dos fundos criados por lei, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas.

 

Artigo 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, ao primeiro dia do mês de novembro de 1989.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

Prefeito Municipal

 

SÉRGIO MAURO JUNQUEIRA MONTEIRO GOMES

Secretário Municipal da Administração

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XXI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.