LEI Nº 2.106, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1989
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O Orçamento Anual do Município de
Guaratinguetá abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos
e entidades da Administração Direta e Indireta.
§ 1º Compreendem-se no Orçamento
Anual, além das Autarquias e das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
as Empresas Públicas que recebam recursos do Tesouro Municipal, exceto as que
percebam unicamente sob a forma de participação acionária ou para pagamento de
serviços prestados.
§ 2º Integrará também o Orçamento
Anual, o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Artigo 2º A subscrição de ações para
aumento de capital das empresas municipais será objeto de lei especial.
Artigo 3º A elaboração da proposta
orçamentária do Município para o exercício de 1990 obedecerá as seguintes
diretrizes gerais sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela
legislação federal:
I - O
montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
II - As unidades
orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o
exercício em curso, corrigidas monetariamente, considerando-se o aumento ou
diminuição dos serviços prestados.
III - Na
estimativa das receitas considerar-se-á tendência do presente exercício e os
efeitos das modificações na legislação tributária, as quais serão objeto de
projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal, até 30 (trinta) dias antes
do encerramento do exercício.
IV - O
pagamento do serviço de dívida de pessoal e encargos terá prioridade sobre as
ações de expansão.
V - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita
resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da constituição Federal,
prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino de primeiro grau.
Artigo 4º O Poder Executivo, tendo em vista
a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades
estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas na proposta orçamentária,
podendo, se necessário, incluir programas não elencados, desde que financiados
com recursos de outras esferas de governo.
Artigo 5º O Poder Executivo poderá firmar
convênios com outras esferas de governo para desenvolver programas nas diversas
áreas de atuação do Município, observadas as limitações orçamentárias.
Artigo 6º As despesas com pessoal da
Administração Direta e Indireta ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco por
cento) da receita corrente.
§ 1º Entende-se como receitas
correntes para efeitos de limite do presente artigo o somatório das receitas
correntes da Administração Direta e das receitas correntes próprias da
Administração Indireta, provenientes de Autarquias e Fundações Públicas,
excluídas as receitas oriundas de convênios.
§ 2º O limite estabelecido para as
despesas de pessoal de que trata este artigo abrange os gastos do Município nas
seguintes despesas:
-
Salários;
-
Obrigações Patronais;
-
Proventos de Aposentadoria e Pensões;
-
Remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
- Remuneração dos Vereadores.
§ 3º A concessão de qualquer vantagem
ou aumento, de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos
ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta, Autarquias e
Fundações, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária,
suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício,
obedecido o limite fixado no “caput".
Artigo 7º O Município adotará, para todos os
fins legais, UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO, a ser fixada por lei.
Artigo 8º Na cobrança de tributos municipais
e nas penalidades deles oriundas, o Poder Executivo adotará a unidade de
correção monetária, observados os limites fixados na legislação competente.
Artigo 9º A estrutura do Orçamento Anual
obedecerá a estrutura organizacional aprovada por decreto e acrescida dos
fundos criados por lei, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas.
Artigo 10 Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, ao primeiro dia do mês de novembro de 1989.
ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES
Prefeito Municipal
SÉRGIO MAURO JUNQUEIRA MONTEIRO GOMES
Secretário Municipal da Administração
Publicado nesta Prefeitura, na
data supra.
Registrado no Livro de Leis
Municipais nº XXI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.