LEI Nº 2.103, DE 30 DE OUTUBRO DE 1989.
DISPÕE SOBRE A
INSTITUIÇÃO DE PLANOS DE CARREIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Ficam instituídos consoante os Anexos I e II, que
integram a presente Lei, os planos de carreira nas áreas Administrativa e
Operacional, compostas de classes, identificadas por algarismos romanos e
escalonados de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho
de atividades em níveis de planejamento, execução, fiscalização, orientação,
perícia técnica, supervisão e prestação de serviço nas respectivas áreas de
atuação.
Parágrafo Único. As funções Isoladas de Provimento em Comissão, criadas nos termos da Lei
Municipal nº 2.055, de 13 de abril de 1989, ficam com os níveis salariais
adequados à nova Tabela Salarial, nos termos do Anexo I.
Artigo 2º
Os servidores de que trata o artigo anterior nos termos desta Lei e do disposto
pela Lei
nº 2.055, de 13 de abril de 1989.
Artigo 3º
As funções das carreiras previstas nesta Lei serão exercidas em regime de
Jornada semanal de trabalho de 44 (quarenta quatro) horas.
Artigo 4º
O ingresso na carreira e o acesso serão realizados com observância do disposto
pela Lei
Municipal nº 2.055, de 13 de abril de 1989.
Artigo 5º
Na vacância, as funções das classes intermediárias e finais das carreiras
retornarão à classe inicial.
Artigo 6º Fica o Prefeito
Municipal, autorizado a atribuir gratificação aos servidores especificados
neste artigo, na seguinte conformidade: (Revogada
pela Lei nº 4.585/2015)
I - De até 50%
(cinquenta por cento) do nível inicial da respectiva carreira: (Revogada
pela Lei nº 4.585/2015)
I - De até 250% (duzentos e cinquenta por cento) do nível
inicial da respectiva carreira: (Redação
dada pela Lei nº 2.182/1990) (Revogada
pela Lei nº 4.585/2015)
a) aos Operadores de Máquinas, Operadores de Usina e Motoristas
- quando zelarem e mantiverem em permanente estado de uso os equipamentos sob
suas responsabilidades. (Revogada
pela Lei nº 4.585/2015)
b) aos Auxiliares de
Mecânicos e Mecânicos quando atuarem com presteza e desempenho eficiente na
manutenção da frota de veículos e máquinas da Prefeitura, mantendo em pleno
funcionamento no mínimo 70% da mesma. (Revogada
pela Lei nº 4.585/2015)
II - De até 100%
(cem por cento) do nível inicial da respectiva carreira, aos Fiscais de Obras e
de Tributos. (Revogada
pela Lei nº 4.585/2015)
Parágrafo Único. A gratificação será
mediante avaliação e proporcional aos índices de desenvolvimento obtidos pelos
servidores de que trata este artigo. (Revogada
pela Lei nº 4.585/2015)
Artigo 7º Aos servidores da
União, dos Estados e de outros Municípios e das respectivas entidades da
Administração Indireta, que vierem a colaborar com a Prefeitura Municipal,
ficando afastados ou à disposição, parcial ou integralmente poderá ser atribuída Gratificação por ato do Prefeito Municipal. (Revogada
pela Lei nº 4.585/2015)
Parágrafo Único. O valor da
Gratificação será fixado, no máximo, até uma vez o valor do que percebe o
secretário Municipal, em função do “currículum” do servidor e das atribuições
que lhe são cometidas. (Revogada
pela Lei nº 4.585/2015)
Artigo 8º
Fica extinta a Tabela II, prevista pelo artigo 71 da
Lei Municipal 2.055, de 13 de abril de 1989, e consubstanciada nos termos do
anexo II que integra a referida Lei Municipal.
Artigo 9º
As Tabelas Salariais dos Servidores de Carreira e em Comissão ficam fixadas nos
termos dos Anexos III e IV, que integram a presente Lei.
Parágrafo Único. Aplica-se a Tabela Salarial, prevista no “caput” deste artigo, aos
inativos e pensionistas.
Artigo 10
Os contratos dos servidores abrangidos por esta Lei serão aditados pelas
autoridades competentes.
Artigo 11
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelas dotações
próprias do Orçamento
de 1989.
Artigo 12
Esta Lei e suas Disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação, retroagindo os seus efeitos a primeiro de Outubro do corrente ano.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º
Os atuais servidores abrangidos por esta Lei serão enquadrados, a vista das
atribuições que exercem, em uma das classes da respectiva carreira, em
decorrência do número de anos de exercício de atividades na área como servidor
municipal da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, na forma seguinte:
a) com até 5
anos, na classe I;
b) com mais de 5
anos até 10 anos, na classe II;
c) com mais de 10 anos até 15
anos, na classe III;
d) com mais de 15 anos até 20
anos, na classe XV;
e) com mais de 20 anos, na classe
V.
Parágrafo Único. Os atuais ocupantes das funções de Arquivista, Auxiliar Geral de
Serviços, Encarregado de Obras, Encarregado de Turma, Operário, Porteiro,
Recepcionista, Servente, e Servente de Pedreiro, respeitado o disposto no
“caput” deste artigo, serão enquadrados com observância da correspondência de
que trata o Anexo V, que integra a presente Lei.
Artigo 2º
Independentemente do enquadramento previsto no artigo anterior, o tempo de
serviço público como servidor da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá será
considerado para efeito dos interstícios mínimos, a serem definidos em
regulamento, pera efeito de concurso de acesso.
Artigo 3º
Aos atuais funcionários Públicos Municipais regidos pelo Estatuto dos
Funcionários Municipais, aplicam-se, no que couber, as
disposições desta Lei.
Artigo 4º
Os atuais Funcionários Públicos Municipais e Servidores Municipais,
respectivamente ocupantes de cargos ou funções de Contabilista, Técnico de
Administração ou de Exator, que possuírem os requisitos mínimos de escolaridade
exigidos em lei, poderão ser enquadrados em uma das carreiras Compatíveis com a
sua área de atuação.
§ 1º
Caso não optem pelo enquadramento que trate o “caput” deste artigo ou não
possuam os requisitos mínimos para enquadramento, permanecerão no exercício das
atribuições inerentes aos seus cargos ou funções, ficando enquadrados nos
seguintes termos:
CARREIRA |
CLASSE |
VÍVEIS |
TEMPO DE SERVIÇO MUNICIPAL |
I - Contabilistas |
V IV III |
30 28 26 |
Mais de 25 anos Mais de 20 anos Mais de 15 anos |
II- Técnico de Administração |
V IV III |
28 26 24 |
Mais de 25 anos Mais de 20 anos Mais de 15 anos |
III - Exator |
V IV III |
26 24 22 |
Mais de 25 anos Mais de 20 anos Mais de 15 anos |
§ 2º Em
ocorrendo a vacância dos cargos e funções referidos neste artigo, estes não
mais serão preenchidos, ficando extinta a carreira quando todas estiverem
vagas.
Artigo 5º
Os proventos do cargo de Tesoureiro, extinto por lei, serão calculados com base
no Nível “
Artigo 6º
Aos atuais servidores municipais que, em decorrência do enquadramento, os
Vencimentos forem inferiores aos atuais corrigidos a partir da vigência desta,
fica assegurada a percepção da diferença encontrada a titulo de vantagem
pessoal.
Parágrafo Único. Cessará o recebimento da diferença salarial de que trata o “caput”
deste artigo, por ocasião de mudança de classe, quando absorvida pelo novo
nível salarial.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos trinta dias do mês de outubro de 1989.
ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES
Prefeito Municipal
SÉRGIO MAURO JUNQUEIRA MONTEIRO GOMES
Secretário Municipal da Administração
Publicado nesta Prefeitura, na
data supra.
Registrado no Livro de Leis
Municipais nº XXI.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.
ANEXO I
PLANO DE CARREIRAS NA ÁREA ADMINISTRATIVA
CARREIRA |
CLASSE |
NÍVEL |
1 - Carreira de Almoxarife |
||
Almoxarife Almoxarife Almoxarife Almoxarife Almoxarife |
I II III IV V |
11 14 18 22 26 |
2 - Carreira de Auxiliar de
Almoxarife |
||
Auxiliar de Almoxarife Auxiliar de Almoxarife Auxiliar de Almoxarife Auxiliar de Almoxarife Auxiliar de Almoxarife |
I II III IV V |
06 09 13 17 21 |
3 - Carreira de Auxiliar de
Serviços Gerais |
||
Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Serviços Gerais |
I II III IV V |
01 04 08 12 16 |
4 - Carreira de Auxiliar de
Secretaria |
||
Auxiliar de Secretaria Auxiliar de Secretaria Auxiliar de Secretaria Auxiliar de Secretaria Auxiliar de Secretaria |
I II III IV V |
09 12 16 20 24 |
5 - Carreira de Calculista de
Folha de Pagamento |
||
Calculista de Folha de Pagamento Calculista de Folha de Pagamento Calculista de Folha de Pagamento Calculista de Folha de Pagamento Calculista de Folha de Pagamento |
I II III IV V |
15 18 22 26 30 |
6 - Carreira de Controlador de
Materiais |
||
Controlador de Materiais Controlador de Materiais Controlador de Materiais Controlador de Materiais Controlador de Materiais |
I II III IV V |
09 12 16 20 24 |
7 - Carreira de Escriturário |
||
Escriturário Escrituraria Escriturário Escriturário Escriturário |
I II III IV V |
07 10 14 18 22 |
8 - Carreira de Fiscal de Obras |
||
Fiscal de Obras Fiscal de Obras Fiscal de Obras Fiscal de Obras Fiscal de Obras |
I II III IV V |
15 18 22 26 30 |
9 - Carreira de Fiscal de
Tributos |
||
Fiscal de Tributos Fiscal de Tributos Fiscal de Tributos Fiscal de Tributos Fiscal de Tributos |
I II III IV V |
15 18 22 26 30 |
10 - Carreira de Fiscal de
Feiras e Mercados |
||
Fiscal de Feiras e Mercados Fiscal de Feiras e Mercados Fiscal de Feiras e Mercados Fiscal de Feiras e Mercados Fiscal de Feiras e Mercados |
I II III IV V |
09 12 16 20 22 |
11 - Carreira de Teletipista |
||
Teletipista Teletipista Teletipista Teletipista Teletipista |
I II III IV V |
15 18 22 26 30 |
ANEXO II
PLANO DE CARREIRAS NA ÁREA OPERACIONAL
CARREIRA |
CLASSE |
NÍVEL |
1 - Carreira de Auxiliar de Mecânico de Veículos |
||
Auxiliar de Mecânico de Veículos Auxiliar de Mecânico de Veículos Auxiliar de Mecânico de Veículos Auxiliar de Mecânico de Veículos Auxiliar de Mecânico de Veículos |
I II III IV V |
06 09 13 17 21 |
2 - Carreira de Borracheiro |
||
Borracheiro Borracheiro Borracheiro Borracheiro Borracheiro |
I II III IV V |
06 09 13 17 21 |
3 - Carreira de Calceteiro |
||
Calceteiro Calceteiro Calceteiro Calceteiro Calceteiro |
I II III IV V |
10 13 17 21 25 |
4 - Carreira de Carpinteiro |
||
Carpinteiro Carpinteiro Carpinteiro Carpinteiro Carpinteiro |
I II III IV V |
10 13 17 21 25 |
5 - Carreira de Contínuo |
||
Contínuo Contínuo Contínuo Contínuo Contínuo |
I II III IV V |
03 06 10 14 18 |
6 - Carreira de Coordenador de
Obras |
||
Coordenador de Obras Coordenador de Obras Coordenador de Obras Coordenador de Obras Coordenador de Obras |
I II III IV V |
IS 18 22 26 30 |
7 - Carreira de coveiro |
||
Coveiro Coveiro Coveiro Coveiro Coveiro |
I II III IV V |
03 06 10 14 16 |
8 - Carreira de Cozinheiro |
||
Cozinheiro Cozinheiro Cozinheiro Cozinheiro Cozinheiro |
I II III IV V |
03 06 10 14 18 |
9 - Carreira de Eletricista |
||
Eletricista Eletricista Eletricista Eletricista Eletricista |
I II III IV V |
10 13 17 21 25 |
10 - Carreira de Encanador |
||
Encanador Encanador Encanador Encanador Encanador |
I II III IV V |
10 13 17 21 25 |
11 - Carreira de Ferreiro
Armador |
||
Ferreiro Armador Ferreiro Armador Ferreiro Armador Ferreiro Armador Ferreiro Armador |
I II III IV V |
08 11 15 19 23 |
12 - Carreira de Funileiro |
||
Funileiro Funileiro Funileiro Funileiro Funileiro |
I II III IV V |
11 14 18 22 26 |
13 - Carreira de Jardineiro |
||
Jardineiro Jardineiro Jardineiro Jardineiro Jardineiro |
I II III IV V |
03 06 10 14 18 |
14 - Carreira de Laboratorista
de Pavimentação |
||
Laboratorista de Pavimentação Laboratorista de Pavimentação Laboratorista de Pavimentação Laboratorista de pavimentação Laboratorista de Pavimentação |
I II III IV V |
14 17 21 25 29 |
15 - Carreira de Lavador |
||
Lavador Lavador Lavador Lavador Lavador |
I II III IV V |
03 06 10 14 18 |
16 - Carreira de Lixeiro |
||
Lixeiro Lixeiro Lixeiro Lixeiro Lixeiro |
I II III IV V |
03 06 10 14 18 |
17 - Carreira de Mecânico de
Máquinas |
||
Mecânico de Máquinas Mecânico de Máquinas Mecânico de Máquinas Mecânico de Máquinas Mecânico de Máquinas |
I II III IV V |
15 18 22 26 30 |
18 - Carreira de Mecânico de
Viaturas |
||
Mecânico de Viaturas Mecânico de Viaturas Mecânico de Viaturas Mecânico de Viaturas Mecânico de Viaturas |
I II III IV V |
14 17 21 25 29 |
19 - Carreira de Merendeiro |
||
Merendeiro Merendeiro Merendeiro Merendeiro Merendeiro |
I II III IV V |
03 06 10 14 18 |
20 - Carreira de Mestre de Obras |
||
Mestre de Obras Mestre de Obras Mestre de Obras Mestre de Obras Mestre de Obras |
I II III IV V |
14 17 21 25 29 |
21 - Carreira de Mestre de
Pavimentação Asfáltica |
||
Mestre de Pavimentação Asfáltica Mestre de pavimentação Asfáltica Mestre de Pavimentação Asfáltica Mestre de Pavimentação Asfáltica Mestre de Pavimentação Asfáltica |
I II III IV V |
15 18 22 26 30 |
22 - Carreira de Motorista |
||
Motorista Motorista Motorista Motorista Motorista |
I II III IV V |
12 15 19 23 27 |
23 - Carreira de Operador de
Máquina de Grande Porte |
||
Operador de Máquina de Grande Porte Operador de Máquina de Grande Porte Operador de Máquina de Grande Porte Operador de Máquina de Grande Porte Operador de Máquina de Grande Porte |
I II III IV V |
14 17 21 25 29 |
24 - Carreira de Operador de
Máquina de Pequeno Porte |
|
|
Operador de Máquina de Pequeno Porte Operador de Máquina de Pequeno Porte Operador de Máquina de Pequeno Porte Operador de Máquina de Pequeno Porte Operador de Máquina de Pequeno Porte |
I II III IV V |
12 15 19 23 27 |
25 - Carreira de Operador de
Usina de Asfalto |
||
Operador de Usina de Asfalto Operador de Usina de Asfalto Operador de Usina de Asfalto Operador de Usina de Asfalto Operador de Usina de Asfalto |
I II III IV V |
15 18 22 26 30 |
26 - Carreira de Orientador de
Trânsito |
||
Orientador de Trânsito Orientador de Trânsito Orientador de Trânsito Orientador de Trânsito Orientador de Trânsito |
I II III IV V |
04 07 11 15 19 |
27 - Carreira de Padeiro |
||
Padeiro Padeiro Padeiro Padeiro Padeiro |
I II III IV V |
05 08 12 16 20 |
28 - Carreira de Pedreiro |
||
Pedreiro Pedreiro Pedreiro Pedreiro Pedreiro |
I II III IV V |
10 13 17 21 25 |
29 - Carreira de Pintor de
Paredes |
||
Pintor de Paredes Pintor de Paredes Pintor de Paredes Pintor de Paredes Pintor de Paredes |
I II III IV V |
10 13 17 21 25 |
30 - Carreira de Pintor de
Viaturas |
||
Pintor de Viaturas Pintor de Viaturas Pintor de Viaturas Pintor de Viaturas Pintor de Viaturas |
I II III IV V |
12 15 19 23 27 |
31 - Carreira de Rasteleiro |
||
Rasteleiro Rasteleiro Rasteleiro Rasteleiro Rasteleiro |
I II III IV V |
77 10 14 18 22 |
32 - Carreira de Serralheiro |
||
Serralheiro Serralheiro Serralheiro Serralheiro Serralheiro |
I II III IV V |
10 13 17 21 25 |
33 - Carreira de Soldador |
||
Soldador Soldador Soldador Soldador Soldador |
I II III IV V |
12 15 19 23 27 |
34 - Carreira de Telefonista |
||
Telefonista Telefonista Telefonista Telefonista Telefonista |
I II III IV V |
5 8 12 16 20 |
35 - Carreira de Trabalhador
Braçal |
||
Trabalhador Braçal Trabalhador Braçal Trabalhador Braçal Trabalhador Braçal Trabalhador Braçal |
I II III IV V |
01 04 08 12 16 |
36 - Carreira de Turmeiro |
||
Turmeiro Turmeiro Turmeiro Turmeiro Turmeiro |
I II III IV V |
09 12 16 20 21 |
37 - Carreira de Turmeiro de
Obras |
||
Turmeiro de Obras Turmeiro de Obras Turmeiro de Obras Turmeiro de Obras Turmeiro de Obras |
I II III IV V |
11 14 18 22 26 |
38 - Carreira de Vigia |
||
Vigia Vigia Vigia Vigia Vigia |
I II III IV V |
02 05 09 13 17 |
39 - Carreira de Zelador |
||
Zelador Zelador Zelador Zelador Zelador |
I II III IV V |
02 05 09 13 17 |
ANEXO III
TABELA SALARIAL DOS SERVIDORES DE CARREIRA
NÍVEL |
VALOR |
NÍVEL |
VALOR |
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 |
382,00 392,00 402,00 412,00 429,00 450,00 473 00 496,00 522,00 548,00 575,00 603,00 633,00 666,00 699,00 |
16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 |
734,00 771,00 809,00 850,00 893,00 932,00 984,00 1.033,00 1.085,00 1.139,00 1.195,00 1.253,00 1.317,00 1.383,00 1.452,00 |
ANEXO IV
TABELA SALARIAL DOS SERVIDORES EM COMISSÃO
CLASSE |
NÍVEL |
VALOR |
Secretário Municipal Chefe de Gabinete Assessor de Gabinete Diretor de Departamento Assessor de Informática Assistente Técnico Diretor de Divisão Diretor de Serviço Secretaria Adjunta Chefe de Seção Encarregado de Setor Secretaria Administrativa Agente de segurança Motorista de Gabinete |
11 11 10 09 08 08 07 06 05 04 03 02 02 01 |
2.452,00 2.452,00 1.761,00 1.586,00 1.430,00 1.430,00 1.324,00 1.303,00 1.102,00 991,00 945,00 919,00 919,00 878,00 |