LEI Nº 2.103, DE 30 DE OUTUBRO DE 1989.

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PLANOS DE CARREIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam instituídos consoante os Anexos I e II, que integram a presente Lei, os planos de carreira nas áreas Administrativa e Operacional, compostas de classes, identificadas por algarismos romanos e escalonados de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho de atividades em níveis de planejamento, execução, fiscalização, orientação, perícia técnica, supervisão e prestação de serviço nas respectivas áreas de atuação.

 

Parágrafo Único. As funções Isoladas de Provimento em Comissão, criadas nos termos da Lei Municipal nº 2.055, de 13 de abril de 1989, ficam com os níveis salariais adequados à nova Tabela Salarial, nos termos do Anexo I.

 

Artigo 2º Os servidores de que trata o artigo anterior nos termos desta Lei e do disposto pela Lei nº 2.055, de 13 de abril de 1989.

 

Artigo 3º As funções das carreiras previstas nesta Lei serão exercidas em regime de Jornada semanal de trabalho de 44 (quarenta quatro) horas.

 

Artigo 4º O ingresso na carreira e o acesso serão realizados com observância do disposto pela Lei Municipal nº 2.055, de 13 de abril de 1989.

 

Artigo 5º Na vacância, as funções das classes intermediárias e finais das carreiras retornarão à classe inicial.

 

Artigo 6º Fica o Prefeito Municipal, autorizado a atribuir gratificação aos servidores especificados neste artigo, na seguinte conformidade: (Revogada pela Lei nº 4.585/2015)

 

I - De até 50% (cinquenta por cento) do nível inicial da respectiva carreira: (Revogada pela Lei nº 4.585/2015)

 

I - De até 250% (duzentos e cinquenta por cento) do nível inicial da respectiva carreira: (Redação dada pela Lei nº 2.182/1990) (Revogada pela Lei nº 4.585/2015)

 

a) aos Operadores de Máquinas, Operadores de Usina e Motoristas - quando zelarem e mantiverem em permanente estado de uso os equipamentos sob suas responsabilidades. (Revogada pela Lei nº 4.585/2015)

b) aos Auxiliares de Mecânicos e Mecânicos quando atuarem com presteza e desempenho eficiente na manutenção da frota de veículos e máquinas da Prefeitura, mantendo em pleno funcionamento no mínimo 70% da mesma. (Revogada pela Lei nº 4.585/2015)

 

II - De até 100% (cem por cento) do nível inicial da respectiva carreira, aos Fiscais de Obras e de Tributos. (Revogada pela Lei nº 4.585/2015)

 

Parágrafo Único. A gratificação será mediante avaliação e proporcional aos índices de desenvolvimento obtidos pelos servidores de que trata este artigo. (Revogada pela Lei nº 4.585/2015)

 

Artigo 7º Aos servidores da União, dos Estados e de outros Municípios e das respectivas entidades da Administração Indireta, que vierem a colaborar com a Prefeitura Municipal, ficando afastados ou à disposição, parcial ou integralmente poderá ser atribuída Gratificação por ato do Prefeito Municipal. (Revogada pela Lei nº 4.585/2015)

 

Parágrafo Único. O valor da Gratificação será fixado, no máximo, até uma vez o valor do que percebe o secretário Municipal, em função do “currículum” do servidor e das atribuições que lhe são cometidas. (Revogada pela Lei nº 4.585/2015)

 

Artigo 8º Fica extinta a Tabela II, prevista pelo artigo 71 da Lei Municipal 2.055, de 13 de abril de 1989, e consubstanciada nos termos do anexo II que integra a referida Lei Municipal.

 

Artigo 9º As Tabelas Salariais dos Servidores de Carreira e em Comissão ficam fixadas nos termos dos Anexos III e IV, que integram a presente Lei.

 

Parágrafo Único. Aplica-se a Tabela Salarial, prevista no “caput” deste artigo, aos inativos e pensionistas.

 

Artigo 10 Os contratos dos servidores abrangidos por esta Lei serão aditados pelas autoridades competentes.

 

Artigo 11 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelas dotações próprias do Orçamento de 1989.

 

Artigo 12 Esta Lei e suas Disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a primeiro de Outubro do corrente ano.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Artigo 1º Os atuais servidores abrangidos por esta Lei serão enquadrados, a vista das atribuições que exercem, em uma das classes da respectiva carreira, em decorrência do número de anos de exercício de atividades na área como servidor municipal da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, na forma seguinte:

 

a) com até 5 anos, na classe I;

b) com mais de 5 anos até 10 anos, na classe II;

c) com mais de 10 anos até 15 anos, na classe III;

d) com mais de 15 anos até 20 anos, na classe XV;

e) com mais de 20 anos, na classe V.

 

Parágrafo Único. Os atuais ocupantes das funções de Arquivista, Auxiliar Geral de Serviços, Encarregado de Obras, Encarregado de Turma, Operário, Porteiro, Recepcionista, Servente, e Servente de Pedreiro, respeitado o disposto no “caput” deste artigo, serão enquadrados com observância da correspondência de que trata o Anexo V, que integra a presente Lei.

 

Artigo 2º Independentemente do enquadramento previsto no artigo anterior, o tempo de serviço público como servidor da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá será considerado para efeito dos interstícios mínimos, a serem definidos em regulamento, pera efeito de concurso de acesso.

 

Artigo 3º Aos atuais funcionários Públicos Municipais regidos pelo Estatuto dos Funcionários Municipais, aplicam-se, no que couber, as disposições desta Lei.

 

Artigo 4º Os atuais Funcionários Públicos Municipais e Servidores Municipais, respectivamente ocupantes de cargos ou funções de Contabilista, Técnico de Administração ou de Exator, que possuírem os requisitos mínimos de escolaridade exigidos em lei, poderão ser enquadrados em uma das carreiras Compatíveis com a sua área de atuação.

 

§ 1º Caso não optem pelo enquadramento que trate o “caput” deste artigo ou não possuam os requisitos mínimos para enquadramento, permanecerão no exercício das atribuições inerentes aos seus cargos ou funções, ficando enquadrados nos seguintes termos:

 

CARREIRA

CLASSE

VÍVEIS

TEMPO DE SERVIÇO MUNICIPAL

I - Contabilistas

V

IV

III

30

28

26

Mais de 25 anos

Mais de 20 anos

Mais de 15 anos

II- Técnico de Administração

V

IV

III

28

26

24

Mais de 25 anos

Mais de 20 anos

Mais de 15 anos

III - Exator

V

IV

III

26

24

22

Mais de 25 anos

Mais de 20 anos

Mais de 15 anos

 

§ 2º Em ocorrendo a vacância dos cargos e funções referidos neste artigo, estes não mais serão preenchidos, ficando extinta a carreira quando todas estiverem vagas.

 

Artigo 5º Os proventos do cargo de Tesoureiro, extinto por lei, serão calculados com base no Nível “22” da nova tabela Salarial, fixada nos termos desta Lei.

 

Artigo 6º Aos atuais servidores municipais que, em decorrência do enquadramento, os Vencimentos forem inferiores aos atuais corrigidos a partir da vigência desta, fica assegurada a percepção da diferença encontrada a titulo de vantagem pessoal.

 

Parágrafo Único. Cessará o recebimento da diferença salarial de que trata o “caput” deste artigo, por ocasião de mudança de classe, quando absorvida pelo novo nível salarial.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos trinta dias do mês de outubro de 1989.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

Prefeito Municipal

 

SÉRGIO MAURO JUNQUEIRA MONTEIRO GOMES

Secretário Municipal da Administração

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XXI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

 

ANEXO I

PLANO DE CARREIRAS NA ÁREA ADMINISTRATIVA

 

CARREIRA

CLASSE

NÍVEL

1 - Carreira de Almoxarife

Almoxarife

Almoxarife

Almoxarife

Almoxarife

Almoxarife

I

II

III

IV

V

11

14

18

22

26

2 - Carreira de Auxiliar de Almoxarife

Auxiliar de Almoxarife

Auxiliar de Almoxarife

Auxiliar de Almoxarife

Auxiliar de Almoxarife

Auxiliar de Almoxarife

I

II

III

IV

V

06

09

13

17

21

3 - Carreira de Auxiliar de Serviços Gerais

Auxiliar de Serviços Gerais

Auxiliar de Serviços Gerais

Auxiliar de Serviços Gerais

Auxiliar de Serviços Gerais

Auxiliar de Serviços Gerais

I

II

III

IV

V

01

04

08

12

16

4 - Carreira de Auxiliar de Secretaria

Auxiliar de Secretaria

Auxiliar de Secretaria

Auxiliar de Secretaria

Auxiliar de Secretaria

Auxiliar de Secretaria

I

II

III

IV

V

09

12

16

20

24

5 - Carreira de Calculista de Folha de Pagamento

Calculista de Folha de Pagamento

Calculista de Folha de Pagamento

Calculista de Folha de Pagamento

Calculista de Folha de Pagamento

Calculista de Folha de Pagamento

I

II

III

IV

V

15

18

22

26

30

6 - Carreira de Controlador de Materiais

Controlador de Materiais

Controlador de Materiais

Controlador de Materiais

Controlador de Materiais

Controlador de Materiais

I

II

III

IV

V

09

12

16

20

24

7 - Carreira de Escriturário

Escriturário

Escrituraria

Escriturário

Escriturário

Escriturário

I

II

III

IV

V

07

10

14

18

22

8 - Carreira de Fiscal de Obras

Fiscal de Obras

Fiscal de Obras

Fiscal de Obras

Fiscal de Obras

Fiscal de Obras

I

II

III

IV

V

15

18

22

26

30

9 - Carreira de Fiscal de Tributos

Fiscal de Tributos

Fiscal de Tributos

Fiscal de Tributos

Fiscal de Tributos

Fiscal de Tributos

I

II

III

IV

V

15

18

22

26

30

10 - Carreira de Fiscal de Feiras e Mercados

Fiscal de Feiras e Mercados

Fiscal de Feiras e Mercados

Fiscal de Feiras e Mercados

Fiscal de Feiras e Mercados

Fiscal de Feiras e Mercados

I

II

III

IV

V

09

12

16

20

22

11 - Carreira de Teletipista

Teletipista

Teletipista

Teletipista

Teletipista

Teletipista

I

II

III

IV

V

15

18

22

26

30

 

 

ANEXO II

PLANO DE CARREIRAS NA ÁREA OPERACIONAL

 

CARREIRA

CLASSE

NÍVEL

1 - Carreira de Auxiliar de Mecânico de Veículos

Auxiliar de Mecânico de Veículos

Auxiliar de Mecânico de Veículos

Auxiliar de Mecânico de Veículos

Auxiliar de Mecânico de Veículos

Auxiliar de Mecânico de Veículos

I

II

III

IV

V

06

09

13

17

21

2 - Carreira de Borracheiro

Borracheiro

Borracheiro

Borracheiro

Borracheiro

Borracheiro

I

II

III

IV

V

06

09

13

17

21

3 - Carreira de Calceteiro

Calceteiro

Calceteiro

Calceteiro

Calceteiro

Calceteiro

I

II

III

IV

V

10

13

17

21

25

4 - Carreira de Carpinteiro

Carpinteiro

Carpinteiro

Carpinteiro

Carpinteiro

Carpinteiro

I

II

III

IV

V

10

13

17

21

25

5 - Carreira de Contínuo

Contínuo

Contínuo

Contínuo

Contínuo

Contínuo

I

II

III

IV

V

03

06

10

14

18

6 - Carreira de Coordenador de Obras

Coordenador de Obras

Coordenador de Obras

Coordenador de Obras

Coordenador de Obras

Coordenador de Obras

I

II

III

IV

V

IS

18

22

26

30

7 - Carreira de coveiro

Coveiro

Coveiro

Coveiro

Coveiro

Coveiro

I

II

III

IV

V

03

06

10

14

16

8 - Carreira de Cozinheiro

Cozinheiro

Cozinheiro

Cozinheiro

Cozinheiro

Cozinheiro

I

II

III

IV

V

03

06

10

14

18

9 - Carreira de Eletricista

Eletricista

Eletricista

Eletricista

Eletricista

Eletricista

I

II

III

IV

V

10

13

17

21

25

10 - Carreira de Encanador

Encanador

Encanador

Encanador

Encanador

Encanador

I

II

III

IV

V

10

13

17

21

25

11 - Carreira de Ferreiro Armador

Ferreiro Armador

Ferreiro Armador

Ferreiro Armador

Ferreiro Armador

Ferreiro Armador

I

II

III

IV

V

08

11

15

19

23

12 - Carreira de Funileiro

Funileiro

Funileiro

Funileiro

Funileiro

Funileiro

I

II

III

IV

V

11

14

18

22

26

13 - Carreira de Jardineiro

Jardineiro

Jardineiro

Jardineiro

Jardineiro

Jardineiro

I

II

III

IV

V

03

06

10

14

18

14 - Carreira de Laboratorista de Pavimentação

Laboratorista de Pavimentação

Laboratorista de Pavimentação

Laboratorista de Pavimentação

Laboratorista de pavimentação

Laboratorista de Pavimentação

I

II

III

IV

V

14

17

21

25

29

15 - Carreira de Lavador

Lavador

Lavador

Lavador

Lavador

Lavador

I

II

III

IV

V

03

06

10

14

18

16 - Carreira de Lixeiro

Lixeiro

Lixeiro

Lixeiro

Lixeiro

Lixeiro

I

II

III

IV

V

03

06

10

14

18

17 - Carreira de Mecânico de Máquinas

Mecânico de Máquinas

Mecânico de Máquinas

Mecânico de Máquinas

Mecânico de Máquinas

Mecânico de Máquinas

I

II

III

IV

V

15

18

22

26

30

18 - Carreira de Mecânico de Viaturas

Mecânico de Viaturas

Mecânico de Viaturas

Mecânico de Viaturas

Mecânico de Viaturas

Mecânico de Viaturas

I

II

III

IV

V

14

17

21

25

29

19 - Carreira de Merendeiro

Merendeiro

Merendeiro

Merendeiro

Merendeiro

Merendeiro

I

II

III

IV

V

03

06

10

14

18

20 - Carreira de Mestre de Obras

Mestre de Obras

Mestre de Obras

Mestre de Obras

Mestre de Obras

Mestre de Obras

I

II

III

IV

V

14

17

21

25

29

21 - Carreira de Mestre de Pavimentação Asfáltica

Mestre de Pavimentação Asfáltica

Mestre de pavimentação Asfáltica

Mestre de Pavimentação Asfáltica

Mestre de Pavimentação Asfáltica

Mestre de Pavimentação Asfáltica

I

II

III

IV

V

15

18

22

26

30

22 - Carreira de Motorista

Motorista

Motorista

Motorista

Motorista

Motorista

I

II

III

IV

V

12

15

19

23

27

23 - Carreira de Operador de Máquina de Grande Porte

Operador de Máquina de Grande Porte

Operador de Máquina de Grande Porte

Operador de Máquina de Grande Porte

Operador de Máquina de Grande Porte

Operador de Máquina de Grande Porte

I

II

III

IV

V

14

17

21

25

29

24 - Carreira de Operador de Máquina de Pequeno Porte

 

 

Operador de Máquina de Pequeno Porte

Operador de Máquina de Pequeno Porte

Operador de Máquina de Pequeno Porte

Operador de Máquina de Pequeno Porte

Operador de Máquina de Pequeno Porte

I

II

III

IV

V

12

15

19

23

27

25 - Carreira de Operador de Usina de Asfalto

Operador de Usina de Asfalto

Operador de Usina de Asfalto

Operador de Usina de Asfalto

Operador de Usina de Asfalto

Operador de Usina de Asfalto

I

II

III

IV

V

15

18

22

26

30

26 - Carreira de Orientador de Trânsito

Orientador de Trânsito

Orientador de Trânsito

Orientador de Trânsito

Orientador de Trânsito

Orientador de Trânsito

I

II

III

IV

V

04

07

11

15

19

27 - Carreira de Padeiro

Padeiro

Padeiro

Padeiro

Padeiro

Padeiro

I

II

III

IV

V

05

08

12

16

20

28 - Carreira de Pedreiro

Pedreiro

Pedreiro

Pedreiro

Pedreiro

Pedreiro

I

II

III

IV

V

10

13

17

21

25

29 - Carreira de Pintor de Paredes

Pintor de Paredes

Pintor de Paredes

Pintor de Paredes

Pintor de Paredes

Pintor de Paredes

I

II

III

IV

V

10

13

17

21

25

30 - Carreira de Pintor de Viaturas

Pintor de Viaturas

Pintor de Viaturas

Pintor de Viaturas

Pintor de Viaturas

Pintor de Viaturas

I

II

III

IV

V

12

15

19

23

27

31 - Carreira de Rasteleiro

Rasteleiro

Rasteleiro

Rasteleiro

Rasteleiro

Rasteleiro

I

II

III

IV

V

77

10

14

18

22

32 - Carreira de Serralheiro

Serralheiro

Serralheiro

Serralheiro

Serralheiro

Serralheiro

I

II

III

IV

V

10

13

17

21

25

33 - Carreira de Soldador

Soldador

Soldador

Soldador

Soldador

Soldador

I

II

III

IV

V

12

15

19

23

27

34 - Carreira de Telefonista

Telefonista

Telefonista

Telefonista

Telefonista

Telefonista

I

II

III

IV

V

5

8

12

16

20

35 - Carreira de Trabalhador Braçal

Trabalhador Braçal

Trabalhador Braçal

Trabalhador Braçal

Trabalhador Braçal

Trabalhador Braçal

I

II

III

IV

V

01

04

08

12

16

36 - Carreira de Turmeiro

Turmeiro

Turmeiro

Turmeiro

Turmeiro

Turmeiro

I

II

III

IV

V

09

12

16

20

21

37 - Carreira de Turmeiro de Obras

Turmeiro de Obras

Turmeiro de Obras

Turmeiro de Obras

Turmeiro de Obras

Turmeiro de Obras

I

II

III

IV

V

11

14

18

22

26

38 - Carreira de Vigia

Vigia

Vigia

Vigia

Vigia

Vigia

I

II

III

IV

V

02

05

09

13

17

39 - Carreira de Zelador

Zelador

Zelador

Zelador

Zelador

Zelador

I

II

III

IV

V

02

05

09

13

17

 

 

ANEXO III

TABELA SALARIAL DOS SERVIDORES DE CARREIRA

 

NÍVEL

VALOR

NÍVEL

VALOR

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

15

382,00

392,00

402,00

412,00

429,00

450,00

473 00

496,00

522,00

548,00

575,00

603,00

633,00

666,00

699,00

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

734,00

771,00

809,00

850,00

893,00

932,00

984,00

1.033,00

1.085,00

1.139,00

1.195,00

1.253,00

1.317,00

1.383,00

1.452,00

 

 

ANEXO IV

TABELA SALARIAL DOS SERVIDORES EM COMISSÃO

 

CLASSE

NÍVEL

VALOR

Secretário Municipal

Chefe de Gabinete

Assessor de Gabinete

Diretor de Departamento

Assessor de Informática

Assistente Técnico

Diretor de Divisão

Diretor de Serviço

Secretaria Adjunta

Chefe de Seção

Encarregado de Setor

Secretaria Administrativa

Agente de segurança

Motorista de Gabinete

11

11

10

09

08

08

07

06

05

04

03

02

02

01

2.452,00

2.452,00

1.761,00

1.586,00

1.430,00

1.430,00

1.324,00

1.303,00

1.102,00

991,00

945,00

919,00

919,00

878,00