LEI Nº 2.089, DE 22 DE SETEMBRO DE 1989

 

ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 4º E 5º, AO ARTIGO 238, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.218, DE 13.04.71, SOBRE APOSENTADORIAS PROPORCIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO.

                         

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O artigo 238, da Lei Municipal nº 1.218, de 13 de abril 1971 é acrescido dos seguintes parágrafos 4º e 5º:

 

§ 4º A aposentadoria voluntária poderá ser concedida, também, aos 30 (trinta) anos de serviço para homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço prestado até a data da respectiva concessão. (Instituída pelo artigo 40, inciso III, alínea “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil).

 

§ 5º A aposentadoria poderá ser concedida, também, voluntariamente, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. (Instituída pelo artigo 40, inciso III, alínea “d” da Constituição da República Federativa do Brasil).

 

Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos vinte e dois dias do mês de setembro de 1989.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

Prefeito Municipal

 

SÉRGIO MAURO JUNQUEIRA MONTEIRO GOMES

Secretário Municipal da Administração

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XXI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.