LEI Nº 2.089, DE 22 DE SETEMBRO DE 1989
ACRESCENTA OS
PARÁGRAFOS 4º E 5º, AO ARTIGO 238, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.218, DE 13.04.71,
SOBRE APOSENTADORIAS PROPORCIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo 238, da Lei Municipal nº
1.218, de 13 de abril 1971 é acrescido dos seguintes parágrafos 4º e 5º:
§ 4º A aposentadoria voluntária poderá
ser concedida, também, aos 30 (trinta) anos de serviço para homem, e aos 25
(vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço
prestado até a data da respectiva concessão. (Instituída pelo artigo 40, inciso
III, alínea “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil).
§ 5º A aposentadoria poderá ser
concedida, também, voluntariamente, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço. (Instituída pelo artigo 40, inciso III, alínea “d” da Constituição da
República Federativa do Brasil).
Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos vinte e dois dias do mês de setembro de 1989.
ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES
Prefeito Municipal
SÉRGIO MAURO JUNQUEIRA MONTEIRO GOMES
Secretário Municipal da Administração
Publicado nesta Prefeitura, na
data supra.
Registrado no Livro de Leis
Municipais nº XXI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.