LEI Nº 2.088, DE 1º DE SETEMBRO DE 1989
CRIA, PARA OS FINS
QUE ESPECÍFICA, A “TAXA DE MELHORIA” A SER ARRECADADA PELO SAAEG.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criado, nos termos do inciso
II, do artigo 145, da Constituição Federativa Do Brasil, a “Taxa de Melhoria a
ser arrecadada pelo Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Guaratinguetá - S.A.A.E.G., pelo prazo de dois (2) anos”.
Artigo 2º Constituirão
recursos a serem arrecadados e destinados a titulo de “Taxas de Melhoria”:
I - O produto da sobretarifa de até 70%
(setenta por cento), incidente sobre o valor mensal das tarifas de fornecimento
de água tratada e coleta de esgotos sanitários, conforme Tabela abaixo:
Faixas de consumo |
Índice de contribuição |
|
isento |
|
40% |
|
50% |
|
60% |
acima de |
70% |
II - Os juros e a correção monetária resultantes da aplicação,
no mercado financeiro, através de estabelecimento ou instituições oficiais ou
equiparados, dos recursos da própria “Taxa de Melhoria” e das operações
de crédito garantidas pelo mesmo.
III - As rendas eventuais, inclusive doações.
Artigo 3º Os recursos arrecadados na forma
desta Lei serão aplicados, exclusiva e obrigatoriamente, na reforma do Sistema
de Tratamento de Águas e Esgotos do Município e, na aquisição e aplicação de
equipamentos e materiais destinados a ampliação do Sistema acima citado, bem
como, nas despesas com mão-de-obra e respectivos encargos sociais.
Artigo 4º Os eventuais saldos da “Taxa de
Melhoria”, acumulados ou verificados, em cada exercício, serão transferidos
para o exercício subsequente, mantida a destinação
prevista no artigo 3º, desta Lei.
Artigo 5º A prestação das contas referentes
às “Taxas de Melhoria” será feita pelo S.A.A.E.G.,
mensalmente, quando da apresentação do Balancete da Prefeitura.
Artigo 6º A arrecadação de que trata o
artigo 2º, desta Lei, terá sua aplicação, pelo S.A.A.E.G.,
a partir de 1º de janeiro de 1990.
Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data
de primeiro de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, ao primeiro dia do mês de setembro de 1989.
ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES
Prefeito Municipal
SÉRGIO MAURO JUNQUEIRA MONTEIRO GOMES
Secretário Municipal da Administração
Publicado nesta Prefeitura, na
data supra.
Registrado no Livro de Leis
Municipais nº XXI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.