LEI Nº 2.088, DE 1º DE SETEMBRO DE 1989

 

CRIA, PARA OS FINS QUE ESPECÍFICA, A “TAXA DE MELHORIA” A SER ARRECADADA PELO SAAEG.

                         

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criado, nos termos do inciso II, do artigo 145, da Constituição Federativa Do Brasil, a “Taxa de Melhoria a ser arrecadada pelo Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Guaratinguetá - S.A.A.E.G., pelo prazo de dois (2) anos”.

 

Artigo 2º Constituirão recursos a serem arrecadados e destinados a titulo de “Taxas de Melhoria”:

 

I - O produto da sobretarifa de até 70% (setenta por cento), incidente sobre o valor mensal das tarifas de fornecimento de água tratada e coleta de esgotos sanitários, conforme Tabela abaixo:

 

Faixas de consumo

Índice de contribuição

0 a 10

isento

11 a 20

40%

21 a 50

50%

51 a 100

60%

acima de 100

70%

 

II - Os juros e a correção monetária resultantes da aplicação, no mercado financeiro, através de estabelecimento ou instituições oficiais ou equiparados, dos recursos da própria “Taxa de Melhoria” e das operações de crédito garantidas pelo mesmo.

 

III - As rendas eventuais, inclusive doações.

 

Artigo 3º Os recursos arrecadados na forma desta Lei serão aplicados, exclusiva e obrigatoriamente, na reforma do Sistema de Tratamento de Águas e Esgotos do Município e, na aquisição e aplicação de equipamentos e materiais destinados a ampliação do Sistema acima citado, bem como, nas despesas com mão-de-obra e respectivos encargos sociais.

 

Artigo 4º Os eventuais saldos da “Taxa de Melhoria”, acumulados ou verificados, em cada exercício, serão transferidos para o exercício subsequente, mantida a destinação prevista no artigo 3º, desta Lei.

 

Artigo 5º A prestação das contas referentes às “Taxas de Melhoria” será feita pelo S.A.A.E.G., mensalmente, quando da apresentação do Balancete da Prefeitura.

 

Artigo 6º A arrecadação de que trata o artigo 2º, desta Lei, terá sua aplicação, pelo S.A.A.E.G., a partir de 1º de janeiro de 1990.

 

Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data de primeiro de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, ao primeiro dia do mês de setembro de 1989.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

Prefeito Municipal

 

SÉRGIO MAURO JUNQUEIRA MONTEIRO GOMES

Secretário Municipal da Administração

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XXI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.