LEI
Nº 2.043, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1988
INSTITUI O IMPOSTO
SOBRE VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Constitui fato gerador do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis
Líquidos e Gasosos a venda, efetuada a varejo, de combustíveis Líquidos e
gasosos, exceto o óleo diesel, efetuada em estabelecimento localizado no
território do Município.
Art. 2°
Para os fins da incidência do Imposto são considerados:
I - Combustíveis: todas as
substâncias, com exceção do óleo diesel, que, em estado líquido ou gasoso, se
prestem mediante combustão, a produzir calor ou qualquer outra forma de
energia;
II - Vendas a varejo: aquelas
realizadas para consumo, não destinando o comprador, à revenda, o combustível
adquirido.
Art. 3° Contribuinte
do imposto é o vendedor no varejo, de combustíveis líquidos e gasosos.
Parágrafo único – Também são contribuintes do imposto as empresas distribuidoras
quando efetuadas diretamente ao consumidor, no varejo, à venda dos combustíveis
líquidos e gasosos.
Art. 4° As
empresas distribuidoras poderão ser obrigadas à retenção do imposto, ao
promoverem a distribuição, para os varejistas, de combustíveis líquidos e
gasosos, como se estabelecer em regulamento.
Art. 5° Para
os fins desta lei considera-se estabelecimento todo e qualquer local onde se promova, de modo permanente ou temporário, a venda, no
varejo, de combustíveis líquidos e gasosos.
Parágrafo único – Também se considera estabelecimento o veículo usado para a venda, no
varejo, de combustíveis líquidos e gasosos, exceto quando se tratar de veículo
utilizado para simples entrega de combustíveis a destinatários certos, em
decorrência de operação já tributada.
Art. 6° Cada
estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para os fins de
manutenção de livros e documentos fiscais e para o recolhimento do imposto,
respondendo a empresa pelos débitos concernentes a qualquer deles.
Art. 7° O
imposto correspondente às vendas efetuadas em cada mês será calculado pelo
próprio contribuinte, que deverá recolhê-lo até o dia 10 do mês seguinte, ao da
ocorrência dos fatos geradores, independentemente de qualquer aviso ou
notificação.
Parágrafo único – O imposto será calculado sobre o preço final da operação da venda
do combustível, no varejo, sem quaisquer deduções, inclusive do montante pago a título de outros tributos, excetuados apenas os
descontos e abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição,
mediante a aplicação de alíquota de 3% (três por cento).
Art. 8° Terminado
o prazo fixado para pagamento, incidirão os seguintes acréscimos sobre o
imposto devido:
a) juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês ou fração de mês, calculados sobre o
valor do tributo corrigido monetariamente.
b) multa de mora de 20% (vinte por
cento) calculada sobre o tributo corrigido monetariamente.
c) correção monetária.
§ 1º Os
índices de correção monetária utilizáveis são os estabelecidos pelo governo
federal para a correção de débitos fiscais ou os elaborados pelo próprio
Município com base na variação das Obrigações do Tesouro Nacional.
Art. 9° A
inscrição no Cadastro de Contribuintes do imposto será efetuada como se
estabelecer em regulamento.
Art. 10 O
descumprimento das obrigações principais ou acessórias instituídas por esta Lei
ou pela legislação tributária, sujeita os contribuintes e responsáveis às
seguintes penalidades:
I - Falta de recolhimento do
imposto, inclusive quando couber retenção na fonte: multa equivalente a 100%
(cem por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente à data da
aplicação, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;
II - Falta de recolhimento do
imposto, inclusive quando couber retenção na fonte, mas com documentos fiscais
emitidos e escriturados regularmente: multa equivalente a 50% (cinqüenta por
cento) do valor do imposto corrigido monetariamente à data da aplicação;
III - Quando não houver sido
solicitada a inscrição cadastral, sua atualização ou cancelamento, na forma e
condições da legislação tributária: multa equivalente a 50% (cinqüenta por
cento) do valor de referência;
IV - Por adulteração, extravio,
perda, inutilização, permanência fora do
estabelecimento em local não autorizado, de documento fiscal, ou sua exibição à
autoridade fiscalizadora: multa de valor equivalente a 10% (dez por cento) do
Valor de Referência, por documento;
V – Quando não forem prestadas as
informações solicitadas pela Administração; quando forem descumpridas as normas
relativas ao documentário fiscal; ou quando não for cumprida qualquer obrigação
acessória, desde que não haja multa específica: multa equivalente a 100% (cem
por cento) do Valor de Referência;
§ 1º As
multas da que trata este artigo poderão ser aplicadas cumulativamente,
inclusive a do item V.
§ 2º A
expressão “legislação tributária” compreende leis, decretos, regulamentos e
demais normas complementares que versem sobre tributos e relações jurídicas a
elas pertencentes.
Art. 11 O
Executivo, no interesse da arrecadação e fiscalização do imposto, estabelecerá:
I – O documentário fiscal;
II – A forma, os prazos e as
condições para a escrituração de livros, formulários, documentos de
arrecadação, declarações e outros elementos integrantes do documentário fiscal,
bem como para emissão, impressão e controle de notas fiscais e faturas.
Art. 12 Aplicam-se
ao imposto instituído por esta Lei as disposições do Código Tributário
Municipal, ao que couber, inclusive quanto ao arredondamento de frações de
cruzados apuradas ao cálculo do imposto a recolher.
Art. 13 O
imposto somente será devido para os fatos geradores ocorridos após trinta (30)
dias contados da data da publicação desta Lei.
Art. 14 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos dezenove dias do mês de dezembro de 1988.
WALTER DE OLIVEIRA
MELLO
Prefeito Municipal
LUIZ GUIMARÃES DE
CASTRO
Diretor do
Departamento de Administração
Publicada nesta Prefeitura na data
supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XX.
ROSA MARIA RANGEL
CREDIDIO
Respondendo pela
Seção da Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.