LEI Nº 198, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1952

 

DISPÕE SOBRE REVISÃO NO LANÇAMENTO DO IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES.

 

O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a fazer uma revisão nos lançamentos do imposto de indústrias e profissões referentes aos exercícios de 1949 e 1950, que, até esta data não tenham sido pagos.

 

Parágrafo único - Para que a revisão seja feita, deve requerê-la o contribuinte, dentro de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 2º Feita a revisão e comunicado o resultado ao contribuinte, poderá o imposto ser pago em duas prestações, devendo ser paga a primeira dentro de quinze (15) dias da expedição do aviso e a segunda sessenta (60) dias após o pagamento da primeira, com os descontos previstos nesta Lei.

 

Parágrafo único – O contribuinte que não pagar o imposto devido dentro dos prazos estipulados neste artigo, ficarão obrigados ao pagamento do imposto de acordo com o lançamento anterior à presente Lei.

 

Art. 3º Poderão também gozar os benefícios previstos por esta Lei os contribuintes que tenham recorrido à Câmara Municipal e desfavorável lhes tenha sido a decisão do Legislativo.

 

Art. 4º Esta Lei terá sua vigência restrita ao corrente exercício, e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                     

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, 20 de novembro de 1952.

 

ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO NETO

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta P. na data supra.

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.