LEI Nº 198, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1952
DISPÕE
SOBRE REVISÃO NO LANÇAMENTO DO IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES.
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá,
Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal
autorizado a fazer uma revisão nos lançamentos do imposto de indústrias e
profissões referentes aos exercícios de 1949 e 1950, que, até esta data não
tenham sido pagos.
Parágrafo único - Para que a revisão seja feita, deve
requerê-la o contribuinte, dentro de 30 (trinta) dias a contar da publicação
desta Lei.
Art. 2º Feita a revisão e
comunicado o resultado ao contribuinte, poderá o imposto ser pago em duas
prestações, devendo ser paga a primeira dentro de quinze (15) dias da expedição
do aviso e a segunda sessenta (60) dias após o pagamento da primeira, com os
descontos previstos nesta Lei.
Parágrafo único – O contribuinte que não pagar o imposto
devido dentro dos prazos estipulados neste artigo, ficarão obrigados ao pagamento
do imposto de acordo com o lançamento anterior à
presente Lei.
Art. 3º Poderão também gozar os benefícios
previstos por esta Lei os contribuintes que tenham recorrido à Câmara Municipal
e desfavorável lhes tenha sido a decisão do Legislativo.
Art. 4º Esta Lei terá sua vigência restrita ao
corrente exercício, e entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, 20 de novembro de 1952.
ANTONIO
AUGUSTO DE CARVALHO NETO
Prefeito
Municipal
Publicada nesta P.
na data supra.
BRENO
VIANA
Diretor
de Contabilidade e Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.