LEI Nº 197, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1952

 

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL.

 

O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica isento do imposto predial, pelo prazo previsto no artigo 27, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o imóvel adquirido, para sua residência, por jornalista que outro não possuía.

 

§ 1º Para gozar da isenção prevista neste artigo, precisa o jornalista fazer prova de que exerce efetivamente essa profissão.

 

§ 2º A prova será feita por meio de carteira de jornalista e por atestado firmado por dois jornalistas também registrados.

 

Art. 2º Anualmente o beneficiário desta Lei deverá requerer a isenção predial, fazendo a prova prevista no art. 1º, § 2º.

 

Art. 3º A isenção ora concedida aos jornalistas será cassada uma vez que o beneficiário adquira outro imóvel e, neste caso, o imposto predial será devido a contar da data da aquisição do segundo imóvel.

 

Art. 4º O jornalista que possuir oficina impressora fica isento do pagamento do imposto de indústrias e profissões, mesmo que naquela faça outras impressões.

 

Parágrafo único – A prova para gozar a isenção prevista neste artigo será feita pelos meios indicados no artigo 1º, § 2º, devendo ser requerida anualmente a isenção.

 

Art. 5º São isentos de selo e dispensados do pagamento de emolumentos os requerimentos e documentos apresentados pelos jornalistas para que gozem os benefícios desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                     

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, 20 de novembro de 1952.

 

ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO NETO

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta P. na data supra.

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.