LEI Nº 197, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1952
DISPÕE
SOBRE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL.
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá,
Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isento do imposto predial, pelo prazo
previsto no artigo 27, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o
imóvel adquirido, para sua residência, por jornalista que outro não possuía.
§ 1º Para gozar da isenção prevista neste
artigo, precisa o jornalista fazer prova de que exerce efetivamente essa
profissão.
§ 2º A prova será feita por meio de carteira de
jornalista e por atestado firmado por dois jornalistas também registrados.
Art. 2º Anualmente o beneficiário desta Lei deverá
requerer a isenção predial, fazendo a prova prevista no art. 1º, § 2º.
Art. 3º A isenção ora concedida aos jornalistas
será cassada uma vez que o beneficiário adquira outro imóvel e, neste caso, o
imposto predial será devido a contar da data da aquisição do segundo imóvel.
Art. 4º O jornalista que possuir oficina impressora
fica isento do pagamento do imposto de indústrias e profissões, mesmo que
naquela faça outras impressões.
Parágrafo único – A prova para gozar a isenção prevista
neste artigo será feita pelos meios indicados no artigo 1º, § 2º, devendo ser
requerida anualmente a isenção.
Art. 5º São isentos de selo e dispensados do
pagamento de emolumentos os requerimentos e documentos apresentados pelos
jornalistas para que gozem os benefícios desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, 20 de novembro de 1952.
ANTONIO
AUGUSTO DE CARVALHO NETO
Prefeito
Municipal
Publicada nesta P.
na data supra.
BRENO
VIANA
Diretor
de Contabilidade e Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.