LEI Nº 1.964, DE 30 DE SETEMBRO DE 1987

 

PROÍBE CONSTRUÇÃO DE CANTEIROS NAS ÁREAS PÚBLICAS RESERVADAS PARA CALÇADAS.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com base nos §§ 2º e 5º, do artigo 30, da Lei Orgânica dos Municípios, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica expressamente proibida a utilização das áreas públicas reservadas para calçadas, pelos particulares, junto aos prédios, com o plantio de canteiros de gramas e arbustos ornamentais, ou colocação de quaisquer outros empecilhos que venham obstruir ou dificultar a livre passagem e circulação de pedestres.

 

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos aos casos concretos já existentes, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos trinta dias do mês de setembro de mil novecentos e oitenta e sete.

 

WALTER VILLELA PINTO

Presidente da Câmara

 

ÁUREA MARIA DE JESUS DA SILVA

1º Secretário

 

Registrada, nesta Câmara, na data supra.

 

ALAIR APARECIDA MEIRELLES

Diretora Geral

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.