LEI
Nº 1.964, DE 30 DE SETEMBRO DE 1987
PROÍBE CONSTRUÇÃO DE
CANTEIROS NAS ÁREAS PÚBLICAS RESERVADAS PARA CALÇADAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, com base nos §§ 2º e 5º, do artigo 30, da Lei Orgânica dos
Municípios, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica expressamente proibida a utilização das áreas
públicas reservadas para calçadas, pelos particulares, junto aos prédios, com o
plantio de canteiros de gramas e arbustos ornamentais, ou colocação de quaisquer
outros empecilhos que venham obstruir ou dificultar a livre passagem e
circulação de pedestres.
Art. 2° Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos aos
casos concretos já existentes, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Guaratinguetá,
aos trinta dias do mês de setembro de mil novecentos e oitenta e sete.
WALTER VILLELA PINTO
Presidente da Câmara
ÁUREA MARIA DE JESUS
DA SILVA
1º Secretário
Registrada, nesta Câmara, na data
supra.
ALAIR APARECIDA
MEIRELLES
Diretora Geral
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.