LEI Nº 1.883, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1985

 

REGULA O HORÁRIO DE ABERTURA E FECHAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, NO MUNICÍPIO .

 

O Presidente da Câmara Municipal de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal  e eu, com bae nos §§ 2º e 5º, do artigo 30, da Lei Orgânica dos Municípios, promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica estabelecido, respeitada a legislação superior competente, que os Estabelecimentos Bancários, com Agências neste Município, obedecerão aos seguintes horários para atendimento ao público, nos dias úteis:

 

- Das 10:00 às 16:30 horas.

 

Parágrafo único – Aos sábados não haverá atendimento ao público.

 

Artigo 2º Aos infratores do disposto no artigo 1º, aplicar-se-ão multas no valor de trinta (30) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).

 

Parágrafo único – Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos dezenove dias do mês de dezembro de 1985.

 

DARCY VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

ANÍSIO CAVALHEIRO

1º SECRETÁRIO

 

Publicado nesta Câmara, na data supra.

 

ALAIR APARECIDA MEIRELLES

DIRETORA GERAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.