LEI Nº 1.883, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1985
REGULA O
HORÁRIO DE ABERTURA E FECHAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, NO MUNICÍPIO .
O Presidente da Câmara Municipal de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara
Municipal e eu, com bae nos §§ 2º e 5º,
do artigo 30, da Lei Orgânica dos Municípios, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica estabelecido,
respeitada a legislação superior competente, que os Estabelecimentos Bancários,
com Agências neste Município, obedecerão aos seguintes horários para
atendimento ao público, nos dias úteis:
- Das 10:00 às 16:30 horas.
Parágrafo único – Aos sábados não haverá
atendimento ao público.
Artigo 2º Aos infratores do disposto
no artigo 1º, aplicar-se-ão multas no valor de trinta (30) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).
Parágrafo único – Em caso de reincidência,
a multa será aplicada em dobro.
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Guaratinguetá, aos dezenove dias do mês de dezembro de 1985.
DARCY VIEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA
ANÍSIO CAVALHEIRO
1º SECRETÁRIO
Publicado nesta Câmara, na
data supra.
ALAIR APARECIDA MEIRELLES
DIRETORA GERAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.