LEI Nº 188, DE 22 DE SETEMBRO DE 1952
DISPÕE
SOBRE ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE CARROÇA.
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá,
Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Poderá o Prefeito conceder isenção de
imposto de licença sobre veículos aos proprietários de carroças urbanas de
tração animal ou propulsão humana, contanto que:
a) seja o próprio
dono o carroceiro, só possua uma carroça, não tenha propriedade imóvel, salvo a
da própria residência, nem exerça outra profissão;
b) dependa dos
carretos para o sustento da sua família.
Parágrafo único – Para obter isenção no ato do
licenciamento o interessado preencherá formulário relativo as
condições exigidas e o Serviço Municipal de Trânsito atestar a veracidade das
afirmações, após prévia investigação, sendo finalmente necessário despacho
executivo.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 2 de janeiro de 1953, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, 22 de setembro de 1952.
ANTONIO
AUGUSTO DE CARVALHO NETO
Prefeito
Municipal
Publicada nesta
Prefeitura na data supra.
BRENO
VIANA
Diretor
de Contabilidade e Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.