LEI Nº 188, DE 22 DE SETEMBRO DE 1952

 

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE CARROÇA.

 

O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Poderá o Prefeito conceder isenção de imposto de licença sobre veículos aos proprietários de carroças urbanas de tração animal ou propulsão humana, contanto que:

 

a) seja o próprio dono o carroceiro, só possua uma carroça, não tenha propriedade imóvel, salvo a da própria residência, nem exerça outra profissão;

b) dependa dos carretos para o sustento da sua família.

 

Parágrafo único – Para obter isenção no ato do licenciamento o interessado preencherá formulário relativo as condições exigidas e o Serviço Municipal de Trânsito atestar a veracidade das afirmações, após prévia investigação, sendo finalmente necessário despacho executivo.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 2 de janeiro de 1953, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, 22 de setembro de 1952.

 

ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO NETO

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.