LEI Nº 1.856, DE 29 DE OUTUBRO DE 1985
REFORMULA
DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 1.703/82 – ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Os artigos 26 e
respectivos parágrafos; 27 e seu parágrafo unico; 28 e 33 da Lei Municipal nº
1.703, de 17 de dezembro de 1982, alterados pela Lei nº 1.739, de 06 de
dezembro de 1983, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Artigo
I – “Hora-aula” – em
turnos que perfaça, 20 (vinte) horas semanais;
II – “Hora-atividade” –
equivalente a 10% (dez por cento) da carga horária semanal efetivamente
cumprida pelo docente.
§ 1º A critério do Diretor do
Departamento de Educação, o docente poderá ser convocado para ministrar, até o
máximo de 4 (quatro) horas semanais, aulas de recuperação para alunos de 1ª a
4ª séries.
§ 2º Para os cálculos da
“aula-hora”, “hora-atividade” e “aulas de recuperação”, o mês será considerado
como tendo 4,5 (quatro e meio) semanas – (Lei nº 1.521, de 17.11.1978).
§ 3º Das frações resultantes
dos cálculos necessários à aplicação do disposto no parágrafo anterior deste
artigo, arredondar-se-ão para 1 (um) inteiro as iguais ou superiores a 0,5
(cinco décimos), desprezando-se as demais, assegurando-se, entretanto, ao
docente que ministrar, ao menos, uma aula durante a semana, o direito ao mínimo
de 1 (uma) hora-atividade.”
VERIFICAR SE ESTÃO
FALTANDO ARTIGOS
Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e nove dias do mês de outubro de 1985.
WALTER DE OLIVEIRA MELLO
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Publicado nesta
Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de
Leis Municipais nº XVII.
IGNEZ MARIA LEITE FARIA
SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.