LEI Nº 182, DE 12 DE AGOSTO DE 1952

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E CARGAS.

 

O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito autorizado a organizar o serviço de transporte coletivo de passageiros e cargas, circunscrito ao território do Município, estabelecendo as linhas de conveniência pública, para comunicação entre o centro urbano e as zonas suburbana e rural.

 

Art. 2º O serviço será explorado por concessão, precedida concorrência pública, em que serão observadas, além das cláusulas de interesse público que o Executivo entender conveniente estatuir, as seguintes estipulações essenciais:

 

a) o mínimo de viagens diárias, o itinerário e o horário, segundo a utilidade pública;

b) tabela de preços, por quilômetro, podendo ser fixados para percurso total ou por seções;

c) vantagens especiais a escolares, professores primários e trabalhadores, quando residirem a mais de um quilômetro da escola ou do local do trabalho;

d) passes livres aos servidores públicos, quando no exercício de fiscalização de vias públicas ou polícia;

e) conservação dos veículos com observância de exigências de segurança, higiene e comodidade, obrigados os concessionários a cumprir, nos prazos estabelecidos, as notificações decorrentes das vistorias periódicas;

f) privilégio na exploração do serviço das linhas concedidas, pelo máximo de cinco (5) anos;

g) imposição de multa, de Cr$ 200,00 a Cr$ 2.000,00 a juízo da Prefeitura, conforme a gravidade do caso, toda vez que, na forma da lei, se apurar omissão ou infração das obrigações inerentes ao serviço de transporte, salvo justa causa ou força maior, devidamente comprovadas;

 

h) direito, reservado à Prefeitura, de rescindir o contrato, por inadimplemento, desde que o concessionário haja sido condenado por infração, por 3 vezes num semestre, nos termos do inciso g, sendo defesa ao concessionário ação contra a Fazenda do Município, para haver indenização.

 

Parágrafo único – Para gozarem das vantagens previstas no item c deste artigo, deverão os escolares apresentar atestado do estabelecimento em que estudam, os professores prova do exercício no cargo ou função, e os trabalhadores a carteira profissional.

 

Art. 3º Se não for de preço mais elevado, será preferida a proposta de manutenção de duas linhas de transporte, quando uma delas for deficitária.

 

Art. 4º Fica o Prefeito autorizado a conceder para as linhas deficitárias, quando achar justo, isenção do imposto de indústrias e profissões e de licença, inclusive de veículos.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, 12 de agosto de 1952.

 

ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO NETO

Prefeito Municipal

 

Publicada na Prefeitura Municipal na data supra.

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.