LEI Nº 182, DE 12 DE AGOSTO DE 1952
DISPÕE
SOBRE A CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E
CARGAS.
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá,
Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito autorizado a organizar o
serviço de transporte coletivo de passageiros e cargas, circunscrito ao
território do Município, estabelecendo as linhas de conveniência pública, para
comunicação entre o centro urbano e as zonas suburbana e
rural.
Art. 2º O serviço será explorado por concessão,
precedida concorrência pública, em que serão observadas, além das cláusulas de
interesse público que o Executivo entender conveniente estatuir, as seguintes
estipulações essenciais:
a) o mínimo de
viagens diárias, o itinerário e o horário, segundo a utilidade pública;
b) tabela de
preços, por quilômetro, podendo ser fixados para percurso total ou por seções;
c) vantagens
especiais a escolares, professores primários e trabalhadores, quando residirem
a mais de um quilômetro da escola ou do local do trabalho;
d) passes livres
aos servidores públicos, quando no exercício de fiscalização de vias públicas
ou polícia;
e) conservação dos
veículos com observância de exigências de segurança, higiene e comodidade,
obrigados os concessionários a cumprir, nos prazos estabelecidos, as
notificações decorrentes das vistorias periódicas;
f) privilégio na
exploração do serviço das linhas concedidas, pelo máximo de cinco (5) anos;
g) imposição de
multa, de Cr$ 200,00 a Cr$ 2.000,00 a juízo da Prefeitura, conforme a gravidade
do caso, toda vez que, na forma da lei, se apurar omissão ou infração das
obrigações inerentes ao serviço de transporte, salvo justa causa ou força maior, devidamente comprovadas;
h) direito,
reservado à Prefeitura, de rescindir o contrato, por inadimplemento, desde que
o concessionário haja sido condenado por infração, por 3
vezes num semestre, nos termos do inciso g, sendo defesa ao concessionário ação
contra a Fazenda do Município, para haver indenização.
Parágrafo único – Para gozarem das vantagens previstas no
item c deste artigo, deverão os escolares apresentar atestado do
estabelecimento em que estudam, os professores prova
do exercício no cargo ou função, e os trabalhadores a carteira profissional.
Art. 3º Se não for de preço mais elevado, será
preferida a proposta de manutenção de duas linhas de transporte, quando uma
delas for deficitária.
Art. 4º Fica o Prefeito autorizado a conceder para
as linhas deficitárias, quando achar justo, isenção do imposto de indústrias e
profissões e de licença, inclusive de veículos.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, 12 de agosto de 1952.
ANTONIO
AUGUSTO DE CARVALHO NETO
Prefeito
Municipal
Publicada na
Prefeitura Municipal na data supra.
BRENO
VIANA
Diretor
de Contabilidade e Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.