LEI
Nº 18, DE 22 DE ABRIL DE 1948
DISPÕE SOBRE AS
TAXAS DE EXECUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
A taxa de execução de calçamento, prevista no artigo 68, inciso VII, da lei
Orgânica dos Municípios, é destinada a cobrir dois terços da despesa com a
execução de calçamento e colocação de guias para passeios.
§ único
– As despesas mencionadas neste artigo compreendem o preço do paralelepípedo,
da guia e da areia, o preparo do leito da via pública, inclusive o movimento de
terra e a mão de obra, observando, ainda, o disposto no § 2º do artigo 3º.
Artigo 2º
A taxa é devida por todos os proprietários de prédios ou de terrenos situados
em via ou logradouro público que for beneficiado com calçamento e colocação de
guias.
Artigo 3º
Verificado o total das despesas realmente efetuadas, será dividido em três
partes iguais, de que uma caberá a Prefeitura, e as restantes serão pagas pelos
proprietários de prédios ou terrenos beneficiados, proporcionalmente ao numero
de metros de frente de cada propriedade, ficando assim fixado o custo do
calçamento a cargo de cada um.
§ 1º Terminado
o serviço de cada via ou logradouro público, a repartição competente organizará
uma relação, encabeçada pelo montante das despesas realmente efetuadas, e a
área calçada, preenchendo-a com os nomes dos proprietários lindeiros
da via calçada, a testada de cada prédio ou terreno e a importância do custo do
calçamento que couber a cada um.
§ 2º O
custo do calçamento será dividido, para o efeito do reembolso, em cinco (5)
parcelas, acrescida cada uma das quatro subseqüentes de 20%, equivalentes aos
juros do serviço, à razão de 8% ao ano, ficando esta forma determinada a taxa
anual com que cada proprietário
deverá contribuir, durante cinco (5) anos, pagável a primeira prestação dentro
de dois (2) meses da data em que for exigível.
§ 3º O
contribuinte que optar pela antecipação do pagamento da taxa de uma só vez,
será concedida a exclusão do adicional previsto no §
precedente.
§ 4º Os
templos e instituições de assistência social, desde que suas rendas sejam
aplicadas integralmente no País, para os respectivos fins, ficam isentos do
pagamento da taxa de execução e conservação de calçamento, e a parte que lhes
tocar, de acordo com o artigo supra, deve ser paga pela Prefeitura.
Artigo 4º
Depois de apurados os dispêndios e responsabilidades, de acordo com os artigos
anteriores, a Prefeitura fará publicar em edital, o rol do lançamento da taxa,
marcando o prazo de quinze (15) dias para o exame das contas e reclamação
contra irregularidades ou inexatidões, a qual será processada nos termos da
legislação municipal.
Artigo 5º
Encerrando o prazo das reclamações, far-se-á o
lançamento em livro próprio, em que se averbarão, também, as somas que forem
recolhidas pelos contribuintes.
Artigo 6º
A taxa de execução de calçamento será recolhida conjuntamente com o imposto
territorial ou o predial, podendo, na forma da legislação deste, ser recolhida
em duas parcelas semestrais, dentro de cada exercício financeiro, acrescido da
multa moratória de 10%, quando o for fora da época legal.
Artigo 7º
Os proprietários de imóveis situados em vias ou logradouros públicos já
beneficiados com a execução de calçamento, ou cuja despesa estiver legalmente
processada, na data da publicação desta lei, ficam
sujeitos, a partir de 1949, a taxa de conservação de calçamento, a razão de Cr$
4,00 (quatro cruzeiros) por metro linear de frente, continuando em vigor,
quanto ao lançamento e a arrecadação, no disposto no decreto lei n. 80 de 10 de
abril de 1945.
§ 1º Durante
dez exercícios financeiros, a contar daquele em que pectivo,
os contribuintes da taxa de execução de calçamento estarão isentos da taxa de
conservação de calçamento.
§ 2º Decorridos
os dez exercícios financeiros, a que se refere o § precedente, os contribuintes
nele mencionados estarão sujeitos a metade da taxa de
conservação de calçamento, durante os dez anos subseqüentes, ao cabo dos quais
cessará a redução ora prevista.
Artigo 8º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as
disposições em contrário.
Guaratinguetá, 22 de abril de
1948.
ANDRÉ BROCA FILHO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.