LEI Nº 18, DE 22 DE ABRIL DE 1948

 

DISPÕE SOBRE AS TAXAS DE EXECUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A taxa de execução de calçamento, prevista no artigo 68, inciso VII, da lei Orgânica dos Municípios, é destinada a cobrir dois terços da despesa com a execução de calçamento e colocação de guias para passeios.

 

§ único – As despesas mencionadas neste artigo compreendem o preço do paralelepípedo, da guia e da areia, o preparo do leito da via pública, inclusive o movimento de terra e a mão de obra, observando, ainda, o disposto no § 2º do artigo 3º.

 

Artigo 2º A taxa é devida por todos os proprietários de prédios ou de terrenos situados em via ou logradouro público que for beneficiado com calçamento e colocação de guias.

 

Artigo 3º Verificado o total das despesas realmente efetuadas, será dividido em três partes iguais, de que uma caberá a Prefeitura, e as restantes serão pagas pelos proprietários de prédios ou terrenos beneficiados, proporcionalmente ao numero de metros de frente de cada propriedade, ficando assim fixado o custo do calçamento a cargo de cada um.

 

§ 1º Terminado o serviço de cada via ou logradouro público, a repartição competente organizará uma relação, encabeçada pelo montante das despesas realmente efetuadas, e a área calçada, preenchendo-a com os nomes dos proprietários lindeiros da via calçada, a testada de cada prédio ou terreno e a importância do custo do calçamento que couber a cada um.

 

§ 2º O custo do calçamento será dividido, para o efeito do reembolso, em cinco (5) parcelas, acrescida cada uma das quatro subseqüentes de 20%, equivalentes aos juros do serviço, à razão de 8% ao ano, ficando esta forma determinada a taxa anual com que cada proprietário deverá contribuir, durante cinco (5) anos, pagável a primeira prestação dentro de dois (2) meses da data em que for exigível.

 

§ 3º O contribuinte que optar pela antecipação do pagamento da taxa de uma só vez, será concedida a exclusão do adicional previsto no § precedente.

 

§ 4º Os templos e instituições de assistência social, desde que suas rendas sejam aplicadas integralmente no País, para os respectivos fins, ficam isentos do pagamento da taxa de execução e conservação de calçamento, e a parte que lhes tocar, de acordo com o artigo supra, deve ser paga pela Prefeitura.

 

Artigo 4º Depois de apurados os dispêndios e responsabilidades, de acordo com os artigos anteriores, a Prefeitura fará publicar em edital, o rol do lançamento da taxa, marcando o prazo de quinze (15) dias para o exame das contas e reclamação contra irregularidades ou inexatidões, a qual será processada nos termos da legislação municipal.

 

Artigo 5º Encerrando o prazo das reclamações, far-se-á o lançamento em livro próprio, em que se averbarão, também, as somas que forem recolhidas pelos contribuintes.

 

Artigo 6º A taxa de execução de calçamento será recolhida conjuntamente com o imposto territorial ou o predial, podendo, na forma da legislação deste, ser recolhida em duas parcelas semestrais, dentro de cada exercício financeiro, acrescido da multa moratória de 10%, quando o for fora da época legal.

 

Artigo 7º Os proprietários de imóveis situados em vias ou logradouros públicos já beneficiados com a execução de calçamento, ou cuja despesa estiver legalmente processada, na data da publicação desta lei, ficam sujeitos, a partir de 1949, a taxa de conservação de calçamento, a razão de Cr$ 4,00 (quatro cruzeiros) por metro linear de frente, continuando em vigor, quanto ao lançamento e a arrecadação, no disposto no decreto lei n. 80 de 10 de abril de 1945.

 

§ 1º Durante dez exercícios financeiros, a contar daquele em que pectivo, os contribuintes da taxa de execução de calçamento estarão isentos da taxa de conservação de calçamento.

 

§ 2º Decorridos os dez exercícios financeiros, a que se refere o § precedente, os contribuintes nele mencionados estarão sujeitos a metade da taxa de conservação de calçamento, durante os dez anos subseqüentes, ao cabo dos quais cessará a redução ora prevista.

 

Artigo 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 22 de abril de 1948.

 

ANDRÉ BROCA FILHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.