LEI Nº 1.815, DE 1º DE ABRIL DE 1985

 

DISPÕE SOBRE PLANTIO OBRIGATÓRIO DE ÁRVORES DEFRONTE A NOVAS EDIFICAÇÕES.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A partir da vigência desta Lei, somente será expedido o “Habite-se” para edificações defronte as quais exista plantada, pelo menos, uma (1) árvore.

 

Artigo 2º Ao ser requerido o “Habite-se”, a existência das árvores será comprovada pelo setor competente da Fiscalização Municipal, que juntará, ao respectivo processo, atestado firmado por servidor encarregado de tal diligência.

 

Artigo 3º A Assessoria de Planejamento, em ação conjunta com o Serviço de Parques e Jardins, da Prefeitura, poderá elaborar um Plnao de Arborização da Cidade, especificando os diversos espécimes vegetais a serem utilizados no plantio obrigatório, de acordo com o Zoneamento Urbano.

 

Artigo 4º O Prefeito, mediante Decreto a ser baixado dentro de sessenta (60) dias da vigência desta Lei, regulamentará a sua aplicação, inclusive indicando as vias públicas dispensadas do plantio obrigatório de árvores.

 

Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, ao primeiro dia do mês de abril de 1985.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO

DIRETOR DO

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XVII.

 

IGNEZ MARIA LEITE FARIA

SECRETARIA DE EXPEDIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.