LEI Nº 1.815, DE 1º DE ABRIL DE 1985
DISPÕE SOBRE
PLANTIO OBRIGATÓRIO DE ÁRVORES DEFRONTE A NOVAS EDIFICAÇÕES.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º A partir da vigência
desta Lei, somente será expedido o “Habite-se” para edificações defronte as
quais exista plantada, pelo menos, uma (1) árvore.
Artigo 2º Ao ser requerido o
“Habite-se”, a existência das árvores será comprovada pelo setor competente da
Fiscalização Municipal, que juntará, ao respectivo processo, atestado firmado
por servidor encarregado de tal diligência.
Artigo 3º A Assessoria de
Planejamento, em ação conjunta com o Serviço de Parques e Jardins, da
Prefeitura, poderá elaborar um Plnao de Arborização da Cidade, especificando os
diversos espécimes vegetais a serem utilizados no plantio obrigatório, de
acordo com o Zoneamento Urbano.
Artigo 4º O Prefeito, mediante Decreto
a ser baixado dentro de sessenta (60) dias da vigência desta Lei, regulamentará
a sua aplicação, inclusive indicando as vias públicas dispensadas do plantio
obrigatório de árvores.
Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, ao primeiro dia do mês de abril de 1985.
WALTER DE OLIVEIRA MELLO
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Publicado nesta Prefeitura,
na data supra.
Registrado no Livro de
Leis Municipais nº XVII.
IGNEZ MARIA LEITE FARIA
SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.