LEI Nº 1810, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO A RECEBER, DO GOVERNO ESTADUAL, AS IMPORTÂNCIAS QUE ESPECIFICA.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Nos termos do Decreto nº 22.987, de 03 de dezembro de 1984, publicado no Diário Oficial do Estado, adição de 04.12.84, fica o Município autorizado a receber, administrativamente, do Governo Estadual, as importâncias ainda não prescritas, correspondentes a 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação, processada até 31 de julho de 1983, das multas punitivas e/ou moratórias e dos acréscimos, vinculados ao Imposto de Circulação de Mercadorias, desistindo, expressamente, de receber qualquer outro valor ou acréscimo relativo às importâncias referidas a que não corresponda ao valor original.

 

Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezoito dias do mês de Dezembro de 1984.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

PREFEITO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XVI.

 

IGNEZ MARIA LEITE FARIA

SECRETARIA DO EXPEDIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.