LEI Nº 1810, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984
AUTORIZA
O MUNICÍPIO A RECEBER, DO GOVERNO ESTADUAL, AS IMPORTÂNCIAS QUE ESPECIFICA.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Nos termos
do Decreto nº 22.987, de 03 de dezembro de 1984, publicado no Diário Oficial do
Estado, adição de 04.12.84, fica o Município autorizado a receber,
administrativamente, do Governo Estadual, as importâncias ainda não prescritas,
correspondentes a 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação, processada
até 31 de julho de 1983, das multas punitivas e/ou moratórias e dos acréscimos,
vinculados ao Imposto de Circulação de Mercadorias, desistindo, expressamente,
de receber qualquer outro valor ou acréscimo relativo às importâncias referidas
a que não corresponda ao valor original.
Artigo 2º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos dezoito dias do mês de Dezembro de 1984.
WALTER DE
OLIVEIRA MELLO
PREFEITO
Publicado nesta Prefeitura, na
data supra.
Registrado no Livro de Leis
Municipais nº XVI.
IGNEZ MARIA
LEITE FARIA
SECRETARIA
DO EXPEDIENTE
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá.