LEI
Nº 179, DE 02 DE JULHO DE 1952
DISPÕE SOBRE A
AQUISIÇÃO, POR DOAÇÃO, DE ÁREAS DESTINADAS A LOGRADOURO PÚBLICO,
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Prefeito autorizado a adquirir, por doação, sem ônus para a Fazenda, diversas
glebas situadas
a) 14 vias sob a designação de
ruas A a K, bem assim
avenidas A, B, C, todas com
b) 3
praças, sob a designação de praças A, B, C, com
c) 13 áreas intercaladas ao longo
das avenidas A e C, destinadas a jardins e recreação, com o total de
Art. 2º Passada
e transcrita no registro a escritura de doação, as áreas doadas serão reputadas
de domínio público, salvo o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º Na
metade da praça A fica reservada ao domínio privado a área especialmente
destinada e suficiente à ereção de templo, inclusive adros, entre as Avenidas A
e B.
§ 2º Ficam outrossim reservadas ao domínio privado do Município as
áreas intercaladas que forem necessárias a construções recreativas e outras,
compatíveis com o trânsito e a estética dos logradouros.
Art. 3º Esta
Lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em
contrário.
ANTONIO AUGUSTO DE
CARVALHO NETO
Prefeito Municipal
Publicada na Prefeitura Municipal
na data supra.
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.