LEI Nº 1789, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1984
CONCEDE
ANISTIA DE DÉBITO, NA FORMA QUE ESPECÍFICA, ÀS INSTITUIÇÕES QUE MENCIONA.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam
cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Administração Direta,
inscritos ou não na dívida ativa, contraídos até 31 de Dezembro de 1984, de
responsabilidade de entidades reconhecidas de utilidade pública e que,
comprovadamente, prestem assistência graciosa, social, médica e hospitalar, às
pessoas carentes de recursos financeiros.
Parágrafo único – A
concessão, pelo Prefeito, do favor previsto neste artigo dependerá de prévio
requerimento da entidade interessada e parecer favorável do Departamento de
Assistência Social da Prefeitura, arquivando-se, subsquentemente, os
procedimentos judiciais pertinentes à cobrança dos débitos relativos.
Artigo 2º As
disposições desta Lei não dão direito a restituição de débitos ja pagos, no
todo ou em parte, pela entidade beneficiada.
Artigo 3º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos vinte e um dias do mês de Novembro de 1984.
WALTER DE
OLIVEIRA MELLO
PREFEITO
Publicado nesta Prefeitura, na
data supra.
Registrado no Livro de Leis
Municipais nº XVI.
IGNEZ MARIA
LEITE FARIA
SECRETARIA
DO EXPEDIENTE
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá.