LEI Nº 1789, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1984

 

CONCEDE ANISTIA DE DÉBITO, NA FORMA QUE ESPECÍFICA, ÀS INSTITUIÇÕES QUE MENCIONA.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Administração Direta, inscritos ou não na dívida ativa, contraídos até 31 de Dezembro de 1984, de responsabilidade de entidades reconhecidas de utilidade pública e que, comprovadamente, prestem assistência graciosa, social, médica e hospitalar, às pessoas carentes de recursos financeiros.

 

Parágrafo único – A concessão, pelo Prefeito, do favor previsto neste artigo dependerá de prévio requerimento da entidade interessada e parecer favorável do Departamento de Assistência Social da Prefeitura, arquivando-se, subsquentemente, os procedimentos judiciais pertinentes à cobrança dos débitos relativos.

 

Artigo 2º As disposições desta Lei não dão direito a restituição de débitos ja pagos, no todo ou em parte, pela entidade beneficiada.

 

Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e um dias do mês de Novembro de 1984.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

PREFEITO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XVI.

 

IGNEZ MARIA LEITE FARIA

SECRETARIA DO EXPEDIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.